04438/10
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Tendo a liquidação do imposto por objecto pessoas singulares, no caso
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Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Tendo a liquidação do imposto por objecto pessoas singulares, no caso
Relator: José Correia
daquele prazo, é a mesma intempestiva. VIII)- No caso em que se discuta a ilegalidade concreta no processo de oposição, importa aquilatar da possibilidade de «convolação» da petição de oposição ... conseguinte, proibido por lei - artigo 137.° do Código de Processo Civil. XI)- A ilegalidade concreta da dívida exequenda, salvo o caso previsto na alínea
Relator: Gomes Correia
fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho. VI)- A ilegalidade concreta da dívida exequenda, salvo o caso previsto na alínea ... VIII)- Em oposição à execução fiscal não pode estabelecer-se qualquer equiparação entre a ilegitimidade substantiva da pessoa citada que não figura como devedora no título executivo e da pessoa
Relator: Gomes Correia
fundamento de impugnação contra o acto de tributário de liquidação porque eivado de ilegalidade nos termos da al. d) do artº 99º do CPPT. II)- E a violação das regras ... entender-se que, sob invocação da sua ilegitimidade substantiva, o recorrente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial oportunamente deduzida
Relator: DORA LUCAS NETO
I - Invoca a A., ora Recorrente, que as determinadas cláusulas do CE
Relator: José Gomes Correia
I) -A legitimidade dos Sindicatos para defesa colectiva de todos os direitos
Relator: José Gomes Correia
isso nada lhe devendo porque nada lhe comprou, não integra qualquer dos tipos de ilegitimidade previstos na al. b) do nº l do art0 286º do CPT. IX- A mesma ... artº 286º do CPT, vindo a recorrente discutir a ilegalidade em concreto da divida exequenda, quando esta, segundo preceituado nessa alínea, só é susceptível de fundamentar a oposição execução, quando
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Constitui uma violação do artigo 5.º, n.º 1 do
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Sendo instaurada ação administrativa sob cumulação real de pedidos, tendo por
Relator: BENJAMIM BARBOSA
CPPT não é uma ilegitimidade substantiva tributária, enquanto elemento de definição da posição do contribuinte perante o imposto que lhe é exigido, mas uma ilegitimidade face ao título executivo ... oposição à execução fiscal, porque isso conduziria directa ou indirectamente à apreciação da legalidade concreta da dívida exequenda. (vii) Nos termos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana. V. Afigura-se não só ilegal e ilegítima a instauração de processo disciplinar contra o autor, como toda a demais atuação desenvolvida ... apurando-se a verificação do facto ilícito e culposo dos réus, mas não o concreto grau de culpa de cada um dos réus, individualmente considerados, com vista à determinação
Relator: JOSÉ CORREIA
I.- São dois os tipos de processos previstos na LPTA para a
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) -Em obediência ao princípio da oportunidade da prova, constatando que o
Relator: José Correia
I) -O regime processual da acção administrativa especial passou a prever no