Tribunal Central Administrativo Sul
I. Constitui uma violação do artigo 5.º, n.º 1 do D.L. n.º 204709, de 11/07, a criação no mesmo concurso de duas fórmulas de classificação final, distintas quanto ao método de seleção da Avaliação Psicológica, se a sua aplicação concreta ao universo dos candidatos do concurso não é neutral e introduz diferenciações ilegítimas, desvirtuando a igualdade que deve estar subjacente ao processo de concurso. II. A forma como foi deliberada a avaliação de cada um dos candidatos não constitui informação que deva constar da respetiva ata do júri do concurso, mas antes, da ficha individual de classificação, aquando a aplicação dos métodos de seleção, sendo a mesma o elemento de revelação da deliberação do júri do concurso e sendo à luz dela aferido o cumprimento pelo dever de fundamentação.
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