Tribunal Central Administrativo Sul
193/16.5BELSB-S1
- Data
- 2020-06-18
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Sendo instaurada ação administrativa sob cumulação real de pedidos, tendo por objeto uma relação jurídica administrativa fundada numa relação laboral de direito público, decorrente da qualidade de Comissário da PSP do ora Autor, baseada no alegado exercício de funções em categoria superior à detida, sem que para tanto seja remunerado pelas funções concretamente exercidas, nem ter sido promovido ou recrutado para essa categoria, cuja autuação considerada ilegal é imputada ao Diretor Nacional da PSP e ao Ministro da Administração Interna, a relação jurídica controvertida baseia-se na relação jurídica de emprego público que o Autor estabeleceu com a PSP, serviço público que se encontra integrado organicamente no Ministério da Administração Interna, pelo que é esta a entidade demandada com legitimidade passiva para estar em juízo, segundo o disposto no artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA. II. Nos termos do regime previsto no artigo 10.º, n.º 1 e 7 do CPTA, o Réu, Estado português é estranho, carecendo de legitimidade passiva, ainda que sendo deduzido, subsidiariamente, o pedido de condenação em responsabilidade civil extracontratual. III. Não obstante se reconhecer caber ao Autor a liberdade de configuração da ação, formulando os pedidos que entender, existem regras legais que não podem deixar de ser respeitadas, porque sendo respeitantes à instância processual, visam assegurar a sua regularidade. IV. Entre elas figura o disposto no n.º 7 do artigo 10.º do CPTA, enquanto norma especial do processo administrativo, cujo âmbito de aplicação ocorre no caso de serem formulados pedidos cumulados. V. Sendo pedidos principais os atinentes ao reconhecimento do exercício de funções pelo Autor e ao seu enquadramento no conteúdo funcional da categoria de Subintendente, os pedidos deduzidos de condenação ao pagamento de quantias, a título de retribuições devidas pelo exercício de funções ou a título de responsabilidade civil extracontratual por fatos ilícitos, constituem pedidos dependentes ou consequentes. VI. Existindo cumulação de pedidos, quando o pedido principal deva ser deduzido contra o Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados, segundo o n.º 7 do artigo 10.º do CPTA. VII. O pressuposto normativo da aplicação do disposto no artigo 30.º, n.º 3 do CPC quanto ao critério de legitimidade é o de “Na falta de indicação da lei em contrário (…)”, condição que ora não se verifica, por a lei processual administrativa regular expressamente a matéria da legitimidade passiva em sentido algo diferente, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 7 do CPTA.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.