Tribunal Central Administrativo Sul
752/13.8BESNT
- Data
- 2022-03-31
- Relator
- DORA LUCAS NETO
Sumário
I - Invoca a A., ora Recorrente, que as determinadas cláusulas do CE produzem efeitos diretos na sua esfera jurídica, na medida em que preveem uma forma ilegítima de remuneração do contrato de concessão a celebrar, remuneração essa que a onera imediatamente; II - Porém, não só o texto das mencionadas cláusulas remete e salvaguarda seja tal remuneração «de acordo com a lei» - cfr. facto n.º 14, por referência à cláusula 21.ª – e, bem assim, «nos termos da lei em vigor» - cfr. facto n.º 15, por referência à cláusula 36.ª, n.º 3 -, como também, tratando-se de uma previsão, e estabelecida que foi nestes termos, sempre uma eventual lesão, por prejuízo, decorreria de eventuais atos de execução, nos precisos termos em que viessem a ser praticados, e não, imediatamente, do CE. III - A operatividade imediata das impugnadas disposições do CE, quanto à remuneração ali prevista, reflete-se no futuro concessionário, titular do contrato a celebrar, e não em terceiros, como a A., ora Recorrente. IV - Os efeitos lesivos, reportados aos prejuízos que a Recorrente invocou são efeitos lesivos mediatos, pois que carecem da intermediação, desde logo, de uma decisão de adjudicação e, depois, de um ato de execução, ato esse que, ao vir a exigir o pagamento «de um preço ou remuneração», teria de ter em conta o disposto no citado Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21.05, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25.11, sobre contrapartidas pecuniárias para este efeito, designadamente, a invocada unicidade da taxa municipal de direitos de passagem.
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