88-0160
Relator: VITAL MOREIRA
inquerito preliminar por crime de contrabando de circulação não sejam apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação que alguem ponha ou tenha em circulação constitui materia
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Relator: VITAL MOREIRA
inquerito preliminar por crime de contrabando de circulação não sejam apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação que alguem ponha ou tenha em circulação constitui materia
Relator: VITAL MOREIRA
inquerito preliminar por crime de contrabando de circulação não sejam apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação constitui materia
Relator: MARIO DE BRITO
inquerito preliminar por crime de contrabando de circulação não sejam apresentadas as guias e os documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação constitui
Relator: RIBEIRO MENDES
Finanças e não sendo estas obrigadas a devolver a este Tribunal qualquer exemplar da guia paga, pelo que o regime é diverso do previsto nos artigos 127º e seguintes
Relator: RIBEIRO MENDES
antes se praticou. III - O ónus de solicitar à Secretaria do Tribunal recorrido as Guias para pagamento imediato da multa prevista no nº 5 do artigo 145 do Código
Relator: ANTONIO VITORINO
inexistencia de prova de liquidação das guias para efeitos de pagamento da multa devida no processo impede que o acto possa ser tido como efectivamente praticado, razão pela qual
Relator: MARIO DE BRITO
mercadorias que circulem na zona fiscal da fronteira terrestre, sem o acompanhamento da guia de circulação, não ofende o principio consagrado no artigo 32 da Constituição, segundo o qual todo
Relator: ALVES CORREIA
legislador e licito fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões, o que não significa por em perigo a independencia dos juizes
Relator: ALVES CORREIA
licito ao legislador fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões e a solução legal adoptada e inteiramente razoavel. V - A norma em causa
Relator: ALVES CORREIA
legislador e licito fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões, o que não significa por em perigo a independencia dos juizes
Relator: MESSIAS BENTO
licito ao legislador fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões e a solução legal adoptada e inteiramente razoavel. IV - Tambem não viola
Relator: MARTINS DA FONSECA
casos em que, em processo crime de contrabando, não tiverem sido apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação, pois
Relator: MESSIAS BENTO
legislador e licito fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões, o que não significa por em perigo a independencia dos juizes
Relator: CARDOSO DA COSTA
tocante as restrições nele previstas, o padrão por onde ha-de guiar-se o legislador ordinario, e por onde ha-de aferir-se a "proporcionalidade" (lato sensu) das restrições
Relator: MESSIAS BENTO
previsto na alinea c) do n. 2 do artigo 9, não forem apresentados as guias e outros documentos relativos as mercadorias apreendidas, pois versa sobre materia de processo criminal, integrada
Relator: VITAL MOREIRA
outro lado, na definição desses casos e fases, a lei não pode deixar de guiar-se pelos principios e fins constitucionais, a começar pelo mais importante de todos eles
Relator: RAUL MATEUS
I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa
Relator: MARIO DE BRITO
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - A norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86 versa
Relator: VITAL MOREIRA
Sendo o objecto do processo de fiscalização concreta da inconstitucionalidade a questão