Tribunal Constitucional (até 1998)
I - (Reproduz a parte que interessa do Acordão 187/88): A garantia da suspensão judicial da eficacia do acto administrativo e, por ora, uma garantia que apenas tem assento legal, e não constitucional. II - Ainda que a suspensão da executoriedade estivesse constitucionalmente garantida, sempre cumpriria ao legislador definir os respectivos pressuspostos e os requisitos para a sua concessão, desde que se não tratasse de pressupostos e requisitos arbitrarios que conduzissem a restringir de forma injustificada ou desproporcionada a obtenção da suspensão da executoriedade do acto impugnado. III - Não viola o principio da igualdade a norma que fornece ao juiz um criterio de hierarquizição de interesses de particulares em conflito entre si, em materia de decisão sobre o pedido de suspensão, pois e licito ao legislador fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões e a solução legal adoptada e inteiramente razoavel. IV - Tambem não viola o principio da igualdade a norma que fixa pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão da executoriedade diferentes e mais exigentes do que aqueles que estão previstos para a generalidade dos casos, pois ha fundamento material para este regime especial.
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