Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0165

Data
1985-12-11
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000472
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que admite julgamento de reu a revelia em processo de transgressão, sem a nomeação de defensor oficioso.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Constituição (artigo 32, n. 3) deixa para a lei a especificação dos casos e das fases do processo criminal em que a assistencia de defensor e obrigatoria, mas essa remissão para a lei não e uma remissão em branco. Por um lado, a lei não pode deixar de definir casos e fases processuais em que a assistencia de defensor seja legalmente obrigatoria; por outro lado, na definição desses casos e fases, a lei não pode deixar de guiar-se pelos principios e fins constitucionais, a começar pelo mais importante de todos eles, a saber, o de assegurar ao arguido todas as garantias de defesa. II - Ora não se ve como e que pode ter todas as garantias de defesa o arguido que, sendo julgado a revelia, não tenha a assistencia de um defensor. Não estando presente, não pode sequer defender-se a si mesmo. Não tendo defensor, não existe sequer possibilidade de alegar e de contraditar a acusação, saindo assim directamente ofendido tambem o principio do contraditorio (CRP, artigo 32, n. 5).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.