Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Dada a especificidade do regime de custas vigente no Tribunal Constitucional não é aplicável ao caso "sub judicio" o disposto no nº 2 do artigo 126º do Código das Custas Judiciais. II - Nos termos do nº 2 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 149-A/83 de 5 de Abril, as custas cobradas pelo Tribunal Constitucional constituem receitas do Estado, sendo o seu quantitativo pago nas Repartições de Finanças e não sendo estas obrigadas a devolver a este Tribunal qualquer exemplar da guia paga, pelo que o regime é diverso do previsto nos artigos 127º e seguintes do Código das Custas Judiciais.
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