Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 694 do Regulamento das Alfandegas, ao estabelecer que se presumem em delito fiscal as mercadorias que circulem na zona fiscal da fronteira terrestre, sem o acompanhamento da guia de circulação, não ofende o principio consagrado no artigo 32 da Constituição, segundo o qual todo o arguido se presume inocente ate ao transito em julgado da sentença de condenação. II - Tal disposição não implica uma presunção da existencia do delito (presunção de culpabilidade), mas apenas uma mera presunção da origem estrangeira das mercadorias encontradas nessas circunstancias, facto que pode ser ilidido pelo arguido, bastando que, atraves dos elementos trazidos ao processo, crie uma situação de incerteza (de non liquet). III - Não procede a alegação de que e referencia que o artigo 22 do Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 376-a/89, de 25 de Outubro, faz a elementos constantes de "regulamentos de origem governamental", como sejam a enumeração das mercadorias de circulação condicionada, e a especificação dos documentos que as devem acompanhar, constantes do paragrafo 4 do artigo 691 do referido Regulamento, conjugado com a Portaria n. 9/80, de 5 de Janeiro, que implica a inconstitucionalidade destes preceitos. IV - A Lei ou o Decreto-Lei autorizado, que defina um crime não podera deixar de indicar todos os elementos desse crime, sendo-lhe vedado deixar para "Regulamento" a indicação de algum deles. V - Todavia, não e no paragrafo 4 do artigo 691, nem na Portaria n. 9/80 que se define o crime de contrabando de circulação, mas sim no artigo 22 do citado regime juridico, e a constitucionalidade desta norma não e posta em causa pelos recorrentes.
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