00303/04
Relator: Moisés Rodrigues
matéria tributável por métodos indiciários cabe à Fazenda Pública a prova dos respectivos fundamentos legais e da justificação dos critérios utilizados na quantificação. 2. Impugnando o contribuinte a quantificação
429 resultados nos descritores e sumários
Relator: Moisés Rodrigues
matéria tributável por métodos indiciários cabe à Fazenda Pública a prova dos respectivos fundamentos legais e da justificação dos critérios utilizados na quantificação. 2. Impugnando o contribuinte a quantificação
Relator: Valente Torrão
matéria tributável por métodos indiciários cabe à Fazenda Pública a prova dos respectivos fundamentos legais e da justificação dos critérios utilizados na quantificação. 2. Impugnando o contribuinte a quantificação
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
geral da proibição da execução do acto administrativo suspendendo. VII. A emissão da “resolução fundamentada” por parte da Administração constitui o exercício duma prerrogativa que apenas faz sentido ser utilizada ... baseados na “resolução fundamentada” (total ausência desta ou estarem fora da sua abrangência ou cobertura), quer no facto dos motivos aduzidos naquela “resolução” não constituírem fundamentos legais ou legítimos abarcados
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
geral da proibição da execução do acto administrativo suspendendo. VII. A emissão da “resolução fundamentada” por parte da Administração constitui o exercício duma prerrogativa que apenas faz sentido ser utilizada ... baseados na “resolução fundamentada” (total ausência desta ou estarem fora da sua abrangência ou cobertura), quer no facto dos motivos aduzidos naquela “resolução” não constituírem fundamentos legais ou legítimos abarcados
Relator: Moisés Rodrigues
fiscal é o meio judicial especialmente vocacionado para, na procedência de um qualquer dos fundamentos legais válidos e taxativamente previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 204º
Relator: Luís Migueis Garcia
cumprimento ou a garantia da observância das obrigações e compromissos legais e contratuais por parte dos concorrentes e dos adjudicatários não está unicamente na dependência daquilo que seja uma análise ... estão organizados II) – Não tem provimento o recurso desprovido de crítica impugnatória aos fundamentos da decisão recorrida.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: José Augusto Araújo Veloso
administração, é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica ... esclarecidamente aderir, ou de lhe poder reagir através dos meios legais ao seu dispor; V. A obrigação de fundamentar constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa, e o direito
Relator: Fernanda Esteves
verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. V. Feita essa prova, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
prestação de trabalho suplementar deve obedecer a requisitos legais, devendo ser devidamente fundamentada; I.1 - No caso dos autos, o trabalho prestado para além das 35 horas semanais não
Relator: Carlos de Castro Fernandes
ónus da prova de que se verificam todos os pressupostos (factuais e legais) que integram o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra geral do sigilo bancário
Relator: Conceição Soares
ónus da prova de que se verificam todos os pressupostos (factuais e legais) que integram o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra geral do sigilo bancário
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução – cfr. artº 204º-1-e) do cppt; II- Os prazos de caducidade do direito ... anúncios torna ilegal a notificação ou a citação edital, por preterição de formalidades legais.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: José Augusto Araújo Veloso
administração, é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica
Relator: José Augusto Araújo Veloso
administração, mas também um direito subjectivo do administrado de conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
administração, é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
administração, é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica
Relator: Catarina Almeida e Sousa
fundamento o não reconhecimento de custos declarados pelo sujeito passivo, compete à Administração Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. V- Feita
Relator: Rosário Pais
decisão do procedimento deve ser fundamentada, ainda que de forma sumária, com enunciação das disposições legais aplicáveis, assim como a qualificação e quantificação dos factos tributários, podendo a fundamentação consistir
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
sentido de que a decisão do procedimento deve ser fundamentada, ainda que de forma sumária, com enunciação das disposições legais aplicáveis, assim como a qualificação e quantificação dos factos tributários
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
sentido de que a decisão do procedimento deve ser fundamentada, ainda que de forma sumária, com enunciação das disposições legais aplicáveis, assim como a qualificação e quantificação dos factos tributários