Tribunal Central Administrativo Norte
00217/06.4BEPNF
- Data
- 2008-03-13
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. A fundamentação do acto não consubstancia apenas um dever da administração, é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica; II. Este dever/direito de fundamentação visa, além do mais, impor à administração que pondere muito bem antes de decidir, e permitir ao administrado seguir o processo mental que conduziu à decisão, a fim de a ela poder esclarecidamente aderir, ou a ela poder reagir pelos meios legais. A obrigação de fundamentação constitui, deste modo, um importante sustentáculo da legalidade administrativa, enquanto o direito à fundamentação constitui um instrumento fundamental da garantia contenciosa, na medida em que é elemento indispensável na interpretação do acto administrativo; III. A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias em que o mesmo é praticado, cabendo ao tribunal, perante cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a utilização do seguinte critério prático: indagar se um destinatário normal, perante o teor do acto e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais; IV. A actuação administrativa está limitada pelas exigências decorrentes do princípio constitucional e legal da proporcionalidade, que lhe impõe que os meios empregues sejam proporcionais ao fim que visa atingir. Esta proporcionalidade terá de se verificar entre o fim da lei e o fim do acto, e entre as circunstâncias que dão causa ao acto e as medidas tomadas para atingir o fim por ele visado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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