Tribunal Central Administrativo Norte
00155/11.9BEAVR
- Data
- 2019-12-05
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 - Conforme é jurisprudência firme do STA, o direito à fundamentação do acto tributário corresponde ao cumprimento duma directiva constitucional decorrente do actual artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, constituindo por parte da AT um dever que está densificado no artigo 77.º da LGT, sob a epígrafe “Fundamentação e eficácia”, no sentido de que a decisão do procedimento deve ser fundamentada, ainda que de forma sumária, com enunciação das disposições legais aplicáveis, assim como a qualificação e quantificação dos factos tributários, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou informações. 2 - De acordo com o artigo 2.º do CIMI, o conceito de prédio assenta em três elementos, a saber: um elemento de natureza física (fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (exigência de que a coisa - móvel ou imóvel - faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva); e um elemento de natureza económica (exigência de que a coisa tenha valor económico em circunstâncias normais). 3 - De acordo com o artigo 3.º do CIMI, são prédios rústicos os que se situarem fora de aglomerados urbanos, e que não sejam de qualificar como terrenos para construção, e desde que estejam afectos, ou na falta de afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e neles não se encontrem construídos edifícios de elevado valor ou com autonomia económica. 4 - O conceito de prédio urbano constante do artigo 4.º do CIMI é um conceito residual, relativamente ao de prédio rústico, sendo assim “prédios urbanos” todos os que não devam ser classificados como rústicos ou mistos [Cfr. artigos 3.º e 5.º do mesmo CIMI], delimitação essa que é efectuada pela negativa. 5 – Tendo a Sentença recorrida apreciado que nos termos do Relatório da inspecção se tem como seguro que a AT não visou qualificar alguns dos prédios em causa como “terrenos para construção” e os restantes como urbanos “outros”, mas simplesmente requalificar todos eles como “urbanos” (não habitacionais) e enquadrar a sua tributação no disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea d) do CIMT, não enferma a mesma de erro de julgamento de facto e/ou de direito. 6 - Se o sujeito passivo, aquando do fornecimento dos elementos a que se refere o artigo 20.º do Código do IMT para efeitos de liquidação do imposto devido pela aquisição onerosa dos terrenos destinados à implantação do Parque Desportivo de A…, não prestou todos os esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto, e não podendo os prédios ser havidos como rústicos, se a taxa inicialmente utilizada foi de 5%, por ser reportada à aquisição de prédios rústicos, a consideração posterior por parte da AT de que se tratam a final de prédios urbanos não habitacionais, implica que a taxa aplicável seja de 6,5%, e necessariamente, a liquidação adicional de IMT.* * Sumário elaborado pelo relator
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