Tribunal Central Administrativo Norte

00691/20.6BEBRG

Data
2021-05-13
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Cabe à A.T. o ónus da prova de que se verificam todos os pressupostos (factuais e legais) que integram o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra geral do sigilo bancário e, por isso, a lei impõe-lhe um especial dever de fundamentação, obrigando-a à “expressa menção dos motivos concretos” que suportam e justificam o ato, por forma a que o seu juízo administrativo possa ser objetivamente e jurisdicionalmente controlado, isto é, para que o Tribunal possa avaliar se esse juízo se pode ter por objetiva e materialmente fundamentado. II – Se nas informações que sustentam a decisão de levantamento de sigilo bancário e nesta em si mesma, não se alcançam factos concretos pelos quais se impute aos sócios-gerentes a sua intervenção num imputado esquema de fraude fiscal, alegadamente promovido pelas sociedades que gerem, não é cumprido o especial dever de fundamentação da decisão previsto no n.º 4 do art.º 63.º-B da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator

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