Tribunal Central Administrativo Norte
00073/09.0BECBR
- Data
- 2012-05-25
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I. O acórdão que conheça de uma questão que não foi suscitada pelas partes nem é de conhecimento oficioso é nulo por força do artigo 668º nº1 alínea d) do CPC; II. A fundamentação do acto não consubstancia apenas um dever da administração, mas também um direito subjectivo do administrado de conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica; III. A aplicação do sistema de quotas de mérito e excelência não pode ser arbitrária, o que significa que o trabalhador que não alcança a classificação mais elevada, que lhe foi proposta, e que corresponde ao seu mérito intrínseco, por mera imposição de um sistema de quotas, deverá ficar apto a perceber porque foi ele a vítima, e não outro; IV. O dever da Administração de apresentar motivos ao trabalhador, assim avaliado, impõe-se neste caso de forma reforçada, porque, para além de servir os fins de ponderação e de pacificação, é essa fundamentação que fará a diferença, no plano do concreto, entre o constitucional e o não constitucional, entre o legal e o ilegal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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