Tribunal Central Administrativo Norte

00830/21.0BEBRG

Data
2025-06-06
Relator
MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A prestação de trabalho suplementar deve obedecer a requisitos legais, devendo ser devidamente fundamentada; I.1 - No caso dos autos, o trabalho prestado para além das 35 horas semanais não tem por base qualquer fundamentação relacionada com acréscimos transitórios de trabalho, motivo de força maior, nem se mostrou indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves. A prestação desse trabalho não foi ordenada pelo Município e deveu-se a uma deliberação da TUB; I.2- Ainda que se considerasse essa deliberação ilícita, tal não poderia conduzir a que os Apelantes tivessem direito a que se considerasse o trabalho prestado para além das 35 horas semanais como sendo trabalho extraordinário ou suplementar; I.3- Não se deteta qualquer afronta à Constituição; I.4 - Mostrando-se votado ao insucesso o recurso, não têm os Apelantes direito a qualquer valor a título de trabalho suplementar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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