Tribunal Central Administrativo Norte

00215/19.8BEPRT

Data
2020-10-22
Relator
Conceição Soares
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1.É à A.T. que cabe o ónus da prova de que se verificam todos os pressupostos (factuais e legais) que integram o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra geral do sigilo bancário, o que está de acordo com o princípio geral contido no artigo 342º do Código Civil segundo a qual quem invoca um direito tem o ónus de prova dos respetivos factos constitutivos. E por isso a lei lhe impõe um especial dever de fundamentação, obrigando-a à “expressa menção dos motivos concretos” que suportam e justificam o ato, por forma a que o seu juízo administrativo possa ser objetivamente e jurisdicionalmente controlado. 2.A derrogação do sigilo bancário ao abrigo da al. a) do nº 1 do artº 63º B da LGT, só pode ter lugar quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária. 3. O ato que determine essa derrogação tem de especificar não só os concretos elementos indiciários disponíveis, como demonstrar que eles preenchem todos os elementos do específico tipo de crime fiscal que se pretende imputar ao Recorrente, não se bastando com a menção da instauração do inquérito criminal.* * Sumário elaborado pelo relator

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