Tribunal Central Administrativo Norte

01408/06.3BEVIS

Data
2021-01-14
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, a decisão do procedimento deve ser fundamentada, ainda que de forma sumária, com enunciação das disposições legais aplicáveis, assim como a qualificação e quantificação dos factos tributários, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou informações. II - Não está fundamentado o ato da Comissão de avaliação de avaliação de um prédio quando dele não constam os concretos fundamentos que presidiram à alteração das áreas que são levadas em linha de conta para efeitos de cálculo do VPT, como haviam sido fixadas em sede da 1.ª avaliação. III - Com a entrada em vigor (em 1 de julho de 2007) da nova redação do art.º 40º, nº 3 do CIMI, dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro, foi alterado o conceito de área bruta dependente, em resultado da qual o legislador passou a definir que as áreas brutas dependentes tinham de ser “cobertas e fechadas”, acrescentando-se à redação anterior o requisito de serem “fechadas”.* * Sumário elaborado pela relatora

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