Tribunal Central Administrativo Norte
I. A obrigação de fundamentar a decisão administrativa surge como concretização da obrigação geral de fundamentação dos actos administrativos, que, de forma expressa e acessível devem dar a conhecer aos respectivos destinatários os motivos por que se decide de determinado modo e não de outro; II. A fundamentação do acto não consubstancia apenas um dever da administração, é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica; III. Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram a entidade administrativa à prática do acto, é enunciar as premissas de facto e de direito nas quais a respectiva decisão administrativa assenta; IV. O dever/direito de fundamentação visa, além do mais, impor à Administração que pondere muito bem antes de decidir, e permitir ao administrado seguir o processo mental que conduziu à decisão, a fim de lhe poder esclarecidamente aderir, ou de lhe poder reagir através dos meios legais ao seu dispor; V. A obrigação de fundamentar constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa, e o direito à fundamentação constitui instrumento fundamental da garantia contenciosa, pois que é elemento indispensável na interpretação do acto administrativo; VI. A decisão não fundamentada de cessação da situação de requisição de docente na DREN, impede este de entender, e reagir, à conveniência real do serviço que impôs a decisão tomada, e o tribunal a que ele recorre resta incapaz de sindicar a bondade das suas razões; VII. Há desvio de poder quando o motivo principalmente determinante pelo qual o acto administrativo foi praticado não condisser ou não se compatibilizar com a prossecução do fim público eleito pela norma habilitante do exercício do poder discricionário; VIII. No caso em que o acto administrativo carece totalmente de fundamentação de facto, a não ser admitida prova indirecta, tornar-se-á impossível a prova do vício de desvio de poder, pois que o respectivo lesado nem sequer disporá dos pressupostos de facto a que reagir, nomeadamente por os considerar errados.* *Sumário elaborado pelo Relator
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