95-0824
Relator: TAVARES DA COSTA
inviabilizar na pratica. IV - Comportando o processo de falencia uma fase declarativa e uma fase executiva, podendo esta ultima dar lugar ou não a processo criminal, não existe todavia, naquela
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Relator: TAVARES DA COSTA
inviabilizar na pratica. IV - Comportando o processo de falencia uma fase declarativa e uma fase executiva, podendo esta ultima dar lugar ou não a processo criminal, não existe todavia, naquela
Relator: TAVARES DA COSTA
Assim, a conduta do juiz que, na fase inicial do inquerito ordenou a emissão de mandados de busca, alias não executados, não se mostra idonea para, aos olhos dos sujeitos
Relator: SOUSA BRITO
valor não exceda metade do da alçada do Tribunal da primeira instancia, um titulo executivo, ou seja, a condição de acesso ao processo de execução que este representa. II - Não ... estabelecimento de uma "fase desjurisdicionalizada", visando facultar relativamente a dividas de montante reduzido a possibilidade - mediante a formação de um titulo executivo decorrente do reconhecimento implicito do devedor - de acesso
Relator: RIBEIRO MENDES
sentido do n. 3 do artigo 214 da Constituição, pensado para a fase declarativa de apreciação de acções e recursos administrativos e fiscais - e sem que se questione agora ... preciso alcance - não prejudica a constitucionalidade das normas que preveem competencias executivas para os tribunais fiscais. VIII - Porque se trata de uma acção executiva que não envolve quaisquer incidentes
Relator: RAUL MATEUS
regional apenas a sua aprovação, são organicamente inconstitucionais, por consentirem uma intromissão ilegitima do executivo regional na area de competencia do parlamento da região. X - Os artigos 1, segunda parte ... preceito meramente adjectivo que dispõe sobre os termos a que deve obedecer, na sua fase inicial, o processo das alterações orçamentais, so não e consequencialmente inconstitucional relativamente aos segmentos
Relator: FERNANDA PALMA
terá de depender dos necessários apoios parlamentares e não de qualquer reserva de executivo. Por outro lado, não será uma esporádica e excepcional limitação do espaço de manobra do Governo ... modificado a representação das possibilidades de acesso ao ensino superior pelos candidatos à primeira fase. Deste modo, a violação da igualdade é determinada por uma violação da segurança jurídica
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 711/2026 Processo n.º 359/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 675/2026 Processo n.º 680/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 652/2026 Processo n.º 686/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
artigo 78, n.º 3 - "O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso ... para a entrega no dia 31 de maio de 2021, do objeto da ação Executiva, aos seus legítimos proprietários, conforme considerado provado pelo Tribunal de 1.ª instância e confirmado
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 670/2026 Processo n.º 542/26 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
sendo que o mesmo se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do executado e conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, iniciando-se a contagem do prazo ... quando estamos ainda na fase da liquidação; serão as praticadas no processo executivo quando estamos na fase de cobrança coerciva da dívida devidamente liquidada. Só as diligências praticadas dentro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 620/2026 Processo n.º 681/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO N.º 599/2026 Processo n.º 436/2026 2.ª Secção Relator
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 559/2026 Processo n.º 89/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 533/2026 Processo n.º 702/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Maria Benedita Urbano Conselheiro João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 535/2026 Processo n.º 1491/2025 Plenário Relator: Maria Benedita Urbano
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 554/2026 Processo n.º 651/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 516/2026 Processo n.º 125/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 499/2026[1] Processo n.º 464/2025 3.ª Secção Relator