Tribunal Constitucional

125/2026

Data
2026-05-27
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9067 palavras)

ACÓRDÃO Nº 516/2026 Processo n.º 125/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos autos com o n.º de processo 193/23.9S9LSB-A.L1, em que é arguido o ora Reclamante, A., o mesmo reclamou, nos termos do disposto pelo artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que não admitiu, por extemporâneo, o recurso que interpôs do acórdão condenatório. 2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 15-11-2025, a reclamação foi julgada improcedente. 3. Notificado do acórdão do TRL, por requerimento de 05-12-2025, foi então interposto pelo ora Reclamante, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor: «(…) A., arguido nos autos à margem melhor identificados, não se podendo conformar com o teor da douta decisão, que indeferiu a reclamação apresentada contra a rejeição do recurso considerado intempestivo, proferido pelo Tribunal reclamado, vem muito respeitosamente, e por estar em tempo, da mesma INTERPOR RECURSO PARA O COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Ao abrigo dos artºs.: 20º/4, 18º/1, 204º e 280º nºs.: 1, al. b). da CRP E dos artºs.: 70º nºs.. 1 al b)., 72º nºs.: 1 al b). e 2, 75/1, 75º-A, da LOTC) COLENDÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O presente recurso é interposto ao abrigo das al..: b), do nº 1 do artº.: 70º da LTC, uma vez que nos autos supra melhor referidos, quer o despacho da primeira instância, quer a decisão da Veneranda Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, deixaram de aplicar normas, e fizeram interpretações normativas cuja ilegalidade e inconstitucionalidade foram levantadas, funcionalmente pela recorrente na fundamentação da reclamação. A norma (artº.: 140º do C.P.C. aplicável ao processo penal, nos termos do artº.: 4º do CPP) e interpretação normativa que incide sobre aquela feita quer pelo tribunal reclamado, quer pelo tribunal da Relação de Lisboa de que se está a recorrer, e que a secundou, foi suscitada pelo recorrente, relaciona-se com o justo impedimento previsto no artº.140º do C.P.C. aplicável ao processo penal, nos termos do artº.: 4º do CPP e que condiciona a aplicação do prazo perentório de recurso (artº.: 411º /1, al. b. do CPP). Ou seja, sabendo-se que o prazo de interposição de recurso em processo penal, quer se impugne a matéria de facto, quer de direito é de 30 dias, a contar da data do depósito do acórdão na Secretaria, ou como defende alguma doutrina, da data em que o mesmo se encontra visível via Citius, e para além dos três dias úteis sujeitos a multa em que o ato pode ser praticado, prevê a Lei faculdade de praticar o ato mesmo para além destes prazos, desde que a parte alegue o justo impedimento, ofereça logo a prova ou que seja de conhecimento oficioso e o recorrente se apresente a fazê-lo logo que o impedimento tenha cessado. Em causa, está a dimensão normativa desta norma, cuja interpretação feita pelas entidades reclamadas e recorridas, atenta contra a qualificação jurídica e contra o direito do juiz não estar sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artºs. 5º do CPC, aplicável ex vi artº 4º do CPP). Se o Sr. Juiz da primeira instância admite perante os factos relatados, totalmente impercetíveis para o recorrente e surpresa deste, que “Consigne-se que o arguido não invoca qualquer problema operativo com o Citius”, dando a entender que seria esta o problema, então cabia-lhe indagar e interpretar nesse sentido, ou pelo menos, permitir ao recorrente que fizesse a prova de acordo com a sua conclusão. Não fazendo a subsunção devida dos factos alegados como justo impedimento e apresentados pelo recorrente, não podendo o douto tribunal recorrido subverter os princípios do processo penal, envolvido num princípio impositivo ou de investigação e não dispositivo, o douto tribunal violou com a sua interpretação e desconsideração pelos factos narrados pelo recorrente e inerente subsunção, o teor da aplicação normativa deste comando e atentou contra os princípios do “in dubio a favor reo”, da investigação, do direito ao recurso, contra todas as garantias de defesa do arguido e do da tutela jurisdicional efetiva. A declaração de inconstitucionalidade da interpretação do artº.: 140º do CPC ex vi 4º do CPP, feita pelos tribunais em causa, a atentar apenas nos factos impeditivos alegados, ou melhor narrados pelos recorrentes, atenta a sua natureza instrumental repercute-se de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido no caso concreto e resolve a questão litigiosa do processo base, ou seja, a interpretar a inconstitucionalidade invocada, e se o douto tribunal reclamado se apercebeu de poder ter sido um problema operativo do Citius, teria que considerar o justo impedimento como verificado (porque foi invocado em tempo e o recorrente apresentou-o logo que lhe foi possível) e considerar a prática da interposição do recurso como tempestiva, decidindo pela sua subida nos autos. Defender como o fez a douta decisão do Tribunal da Relação de que se recorreu, que “Cabe à parte que alega o justo impedimento o ónus da alegação e prova dos factos que habilitem o tribunal a formular um juízo sobre a conduta culposa da parte, dos seus auxiliares na ultrapassagem do prazo perentório” significa que não percebeu que em causa estava uma questão de qualificação jurídica dos factos alegados e provados pelo recorrente. E ainda que fosse uma questão de fazer prova, se tivesse visto bem, ela resulta da prova documental junta, é o próprio formulário que dá resposta ao impedimento alegado, tendo ainda o douto tribunal se recusado a ouvir a prova testemunhal indicada. E ainda que houvesse qualquer dúvida neste sentido, só poderia ser valorada a favor do réu recorrente. Assim como também não corresponde à verdade, que podia ter sido praticado o ato reclamado, mesmo não pagando a multa, aplicando-se o artº.: 139º/6 do C.P.C por força do artº.: 107º-A do CPP, uma vez que resulta o contrário da prova documental, de outras situações presenciadas, como também resulta da prática de outros tribunais. Embora a questão da inconstitucionalidade não tenha surgido antes da prolação do douto acórdão, surgiu na oportunidade processual subsequente àquele, mas sobre uma questão que se conexiona diretamente com o objeto e pressupostos de admissibilidade do incidente pós-decisório suscitado pelo recorrente, num momento processual, que ainda podia ter sido conhecido pelo tribunal “a quo” (Neste sentido, doutrina o Sr. Cons. Carlos Lopes do Rego, a fls. 79, da obra “ Os recursos da Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”. O que foi então funcional e formalmente em todas as questões suscitadas no requerimento da reclamação de que ora se recorre, cumprindo assim o ónus de suscitação prévia da questão da constitucionalidade perante o Tribunal “ a quo “, requerendo a V. Exa. a sua admissibilidade [ artº.: 280º /1 al. b)., 70º /1, al. b)., 72º / 2 e 76º /1 da LOTC ] e senão vejamos para melhor enquadramento e decisão : 1º A. foi condenado pelo douto J2 Central Criminal de Lisboa, como autor material, pela prática consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artº. 21º / 1 do D.L. 15/93 de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao diploma legal, na pena efetiva de 4 ( Quatro ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão. 2º Por não se conformar com o teor do douto acórdão, dele interpôs recurso ao abrigo dos artºs: 399º, 400º «a contrario», 401º/1 al. b), 402º/1, 406º/1, 407º/1 al. a), 409º e 410º, 411º e 107º-A, al. c)., e 412º nºs.: 1, 2 e 3 todos do C.P.P. para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa 3º Requerendo ainda, que se realizasse audiência de julgamento, para ver debatidos certos pontos da motivação, nos termos consentidos pelo artº.: 411º/ 5 do C.P.P. 4º E que se reportavam aos pontos B, C e E da motivação, precisamente os atinentes à ausência de matéria de facto provada, que não permitia a solução jurídica aplicada; à impugnação da matéria de facto, cuja falta de prova, não permitia ilidir a presunção de inocência do arguido; e à prognose que permitia suspender a pena de prisão em que o mesmo foi condenado. 6º Visando o mesmo a revogação do douto acórdão condenatório, substituindo-o por outro, que condene o arguido, pela prática de um crime de consumo previsto e punido pelo artº. 40º, eventualmente como traficante-consumidor, p.p. artº 26º, ou no máximo por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. artº 25º da Lei 15/93 e tanto num destes ou naquele por que vem acusado, e numa pena de prisão, que deve ser suspensa na sua execução, nos termos do artº.: 50º C.P. 7º De facto o douto acórdão foi lido e depositado no dia 09.06.2025, acreditando que o mesmo possa ter sido nesta mesma data disponibilizado, via Citius, à mandatária e arguido. 8º A apresentação do requerimento de recurso e respetivas motivações, podia efetivamente ser feito, descontado o prazo do términus num dia não útil (08.06.2025), até ao dia 09.06.2025, 9º Podendo ainda ser praticado o ato até às 23.59.59 do dia 16.06.2025, mediante o pagamento de uma multa, correspondente ao 3º dia do prazo suplementar. 10º Apesar das tentativas, de facto o envio por Citius não foi conseguido até às 23.59.59 do dia 16.06.2025, 11º Mas foi conseguido pelas 00:32:58 do dia 17.06.2025, isto é, 32 minutos depois, através da Referência Citius nº.: 52653215. 12º Apresentando-se logo a mandatária a alegar o justo impedimento, ao abrigo dos artºs.: 4º do CPP, que remete para o artº.: 140º do CPC. 13º Requerimento que fez e que enviou por volta das 01.13:01 do dia 17.06.2025 com ar ref: 52653238, juntando também a documentação que no momento lhe foi possível recolher (Doc 1 junto aos autos), 14º E indicando como prova testemunhal, que não foi ouvida, Joaquim Augusto Silveiro de Sousa, que sendo técnico informático, tentou resolver o problema antes das 23:59:59 e depois até às 00:32:58. 15º Além de alegar o justo impedimento e o provar (ou tentar provar, na perspetiva do douto tribunal reclamado) através da documentação junta no momento e posteriormente, 16º A mandatária não conseguiu praticar o ato e não foi por culpa sua e praticou-o logo que lhe foi possível, ou seja, às 00:32:58, 17º Precisamente depois de ter sido introduzido o número da referência da guia de pagamento com o nº.: 702280096859733 no formulário Citius às 00:30:38 (Doc. 6 - documento superior -), depois de paga no Banco B. por volta das 00:27:59 do mesmo dia (Doc. 5). 18º Alegou ainda a mandatária, que desconhecia se o impedimento no envio, que se apresentava como sendo um problema relacionado com as custas processuais, seria um facto notório. Ou seja, estava a mesma relatou os factos, pensando que o problema poderia estar relacionado com as custas processuais/pagamento da multa, cuja guia não era emitida. 19º Ou seja, várias vezes as informações das entidades públicas e administrativas, incluindo os Tribunais, são no sentido “ o sistema está em baixo “, não sendo possível aceder ao mesmo. 20º A mandatária / recorrente não sabia se seria o caso, mas alegou-o e apesar da informação do Núcleo de Custas Processuais e Apoio Judiciário ser no sentido de não ter havido registo de problemas no sistema na data indicada, 21º A verdade é que tentou por diversas vezes obter uma Guia no Portal das custas e gerava uma guia que caracterizava como inválida e depois quando gerava uma ou outra como válidas, não permitia o pagamento. 22º Como se comprova pelos documentos 3 e 4, 23º E como se prova também, contrariamente ao referido pelo Núcleo das Custas Processuais, quando referiu que o “DUC 702580096589687 não foi gerado no portal nem teve qualquer cobrança”. 24º Esta informação não corresponde totalmente à verdade, como o prova o Documento nº 4, onde indica como referência da guia o indicado no artigo anterior: DUC 702580096589687, portanto esta referência foi gerada antes das 00:21:31, apenas não foi possível executar o pagamento por razões que a requerente desconhece. 25º É certo que o nervosismo resultante da ocorrência e por ser uma perfeita surpresa, permitiu que a mandatária acrescentasse mais um número à guia, no requerimento em que invocava o justo impedimento, de 15 passou a 16 algarismos, porque em vez de ser DUC: 702480096859598, escreveu 7024800096859598. 26º Mas o número utilizado no item das custas judiciais foi o de 15 algarismos, ou seja DUC 702480096859598, guia a que não se referiu o douto tribunal reclamado na informação pedida ao Núcleo e que foi certamente antes do dia 17.06.2025. 27º A informação do Núcleo de custas processuais é tão verdadeira como a prestada pela mandatária, em especial depois de apurado o erro apontado no artº 24º desta reclamação. 28º Na verdade, foi referido que o início deste envio começou por volta das 23.45 H / 23.47H, como prova a hora da conclusão do PDF com a referência interna da peça processual 874- BB, 29º Referência interna esta, que antes foi tentada com a digitalização 874-AA por se pensar haver algum problema com a digitalização do documento e por isso impedido o envio por Citius, mas não resolveu o problema. 30º Tentou-se ainda assim, usar o documento digitalizado 874-BB fazendo-o passar por outro computador e email doutro elemento presente, para apurar se havia algum problema com o computador da requerente ou com a digitalização, tentando este último após envio por email, fazer no seu computador nova digitalização às 23:53 (Doc. 2, junto aos autos) mas tal não foi possível. 31º E a referência que já tinha sido usada, não foi descrita pela mandatária no item das custas, e nem sabe a que processo corresponde, por isso ou foi a rubrica das custas que o apresentou, ou uma vez mais não corresponde à verdade a informação do Núcleo das custas. 32º Mas esta guia, ainda que anteriormente utilizada e a ser verdade, demonstra mais uma tentativa de validação antes das 23:59:59 do dia 16.06.2025. 33º Porém não pode o douto tribunal reclamado fundamentar a rejeição, referindo -se a dois factos que não correspondem à verdade, a saber: 34º Mesmo admitindo-se que o sistema não tinha problemas como foi indicado pelo Núcleo de Custas, o que nos gera algumas dúvidas, face ao que foi vivenciado e revelam os documentos comprovativos do Banco B. com a não execução do pagamento de algumas referências de taxas de justiça, 35º A ser verdade é que “Consigne-se que o arguido não invoca qualquer problema operativo com o Citius”, se parece que o douto Tribunal tem a dúvida face ao aludido, mais propriamente à causa, que lhe podia ter dado origem e não foi a causa alegada, cabia-lhe oficiosamente apreciar essa possibilidade, em honra ao princípio da defesa de todas as garantias constitucionalmente previstas do arguido, ou do in dúbio a favor reo (artº 32º nºs.: 1 e 2 da CRP), 36º E aliás será inconstitucional se assim não o fizer, o que se formaliza: É inconstitucional a interpretação do artº 140º do justo impedimento, quando interpretado no sentido do tribunal decisor só deva apreciar os eventos impeditivos alegados pelo representado ou mandatário, quando do sistema de que aquele decorre, resultam outras causas, uma vez que viola as garantias de defesa dos intervenientes processuais. 37º Apesar dos informados que assistiram a este envio, ou falta do mesmo, em tempo, não terem entendido o que se estava a passar, e nem o conseguiram ultrapassar, todos verificaram a dificuldade de gerar no Portal guias válidas, a dificuldades em pagá-las, a impossibilidade de envio por citius, porque o sistema operativo Citius não permitia a passagem para o item Documentos e finalização, com a informação: Peça incompleta: A informação relativa a custas não se encontra válida. Por favor regularize a informação na opção custas judiciais”. 38º O que se manteve até ao envio das 00:32: 58. Portanto este problema de envio, seja pelas custas invalidadas ou seja por outro motivo, o que é certo é que impediu a mandatária de enviar a peça processual até às 23:59:59 do dia 16.06.2025, e que se prolongou até às 00:30:00, demorando o envio apenas 2 minutos. Segundo a referência Citius, o envio com a assinatura Signus, foi rececionada no tribunal às 00:32:58, segundo a Referência nº.: 52653215. 39º Por outro lado, e salvo devido respeito, não corresponde à verdade, que o pagamento da multa tivesse as consequências apresentadas pelo douto tribunal reclamado. Não só porque não corresponde ao prescrito na Lei, como também não é o atendido pelos demais tribunais. 40º Os artºs.: 107º e 107º-A do C.P.P. que remetem para o artº: 139º nºs.. 5 a 7 do CPC referem que “ os atos podem ser praticados nos termos e com as consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações “e que não se prendem apenas com o valor do pagamento da multa. 41º Por isso, além dos demais tribunais exigirem que o pagamento da multa, se faça de imediato à prática do ato, sem que haja qualquer notificação pela secretaria, 42º No caso em concreto e nos demais, não é permitido finalizar o envio, sem que seja feito ou indicada a referência da guia para pagamento da multa. 43º Facto que até é comprovado na própria fundamentação, se fosse assim, qualquer referência ou ausência desta teria permitido finalizar o envio e tal não aconteceu e nem acontece, como provam os documentos juntos ao requerimento do impedimento. 44º Assim sendo, e porque os expedientes legais não existem apenas para figurar como conceitos abstratos, subjetivos e anacrónicos, face à evolução dos sistemas para prática dos atos (como o Citius ) e aos seus constrangimentos ( Que são constantes ), 45º Não deve esta impossibilidade acometida à mandatária / recorrente na utilização do sistema Citius, para a prática do ato em tempo, ser considerada imputável àquela/ arguido. 46º Devendo ter sido declarado o justo impedimento, admitindo-se o recurso como tempestivo, revogando-se a douta decisão de rejeição do mesmo. 47º Acresce que comprovado, que a peça processual estava concluída, pelo menos pelo PDF 874-BB, que surge como tal às 23.45 H /23.47H e que foi enviado, que motivo a não ser o impedimento referido, tinha a mandatária para não proceder ao envio daquele?, E quando este demora apenas entre 1 a 2 minutos, ? 48º Seria o primeiro envio pelo sistema Citius da mandatária? Basta observar a quantidade de peças processuais e requerimentos enviados, e anos de trabalho, mesmo com o sistema Citius para se concluir em sentido contrário. 49º Desde a criação destas ferramentas elas foram sempre usadas pela mandatária em questão, tendo só agora e pela primeira vez acontecido. 50º Se os recursos visam assegurar as garantias do arguido, tentando pelo menos a suspensão da pena de prisão em que foi o arguido condenado. 51º E convocando a douta posição Carnelutti, in Diritto e Processo: “ Desde que se formou uma ciência direito processual digna desse nome quase nunca se falou da sentença. O que ocupa os estudiosos não é o julgamento mas sim o processo. Isto que eles estudaram muito mais o mecanismo do que o dinamismo do processo. Desmontaram a máquina peça por peça com muita atenção e fizeram descrições notabilíssimas. Mas da força que a faz mover preocuparam-se muito pouco”. 52º Ora numa fase e que foi admitida pelo douto acórdão, em que o arguido, conseguiu em 01 de abril de 2025 arranjar emprego, mantendo-se nele, tendo já conseguido uma promoção por ser um belíssimo canalizador, isto é tem emprego, está estabilizado. 53º O envio do mesmo para a prisão, sem nova apreciação a se, que revele maior isenção, decerto que não permite a proteção dos bens jurídicos em causa e nem visa a reintegração do arguido na nossa sociedade. 54º E por isso devia a reclamação ter obtido deferimento, declarando o justo impedimento na prática do ato, revogando o douto despacho que indeferiu o recurso com base em extemporaneidade. 55º Não sendo isso o pretendido neste colendo Tribunal Constitucional, não se pretende sindicar o puro ato de julgamento, nem o teor não suficientemente fundamentado da decisão do TRL ora recorrida, 56 O que se pretende apurar isso sim, seguindo de perto o Dr. Lopes do Rego, é “o critério normativo da decisão, sobre uma regra (140º e 5º do C.P.C aplicáveis ex vi artº 4º ao CPP) abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica 57º E que na nossa perspetiva os referidos critérios aplicados à dirimição do litígio em análise, violou diversos princípios e preceitos constitucionais, entre eles, o princípio da interpretação a favor reo da investigação (artº 32º da CRP), do direito ao recurso (artº 32º e 20º da CRP ), contra todas as garantias de defesa do arguido ( 32º ) e do da tutela jurisdicional efetiva ( 20º da CRP ) 58º Devendo por isso, este colendo Tribunal Constitucional, em face da interpretação normativa feita e aplicada pelos tribunais reclamado e recorrido, “julgar inconstitucional a interpretação do artº 140º do CPC referente ao justo impedimento, quando interpretado no sentido de caber ao tribunal decisor, apreciar os factos impeditivos alegado pelo recorrente, quando do sistema de que aquele decorre, resultam outras causas, uma vez que viola as garantias de defesa dos intervenientes processuais”. 59º Interpretação como a da douta decisão recorrida, além de não se conformar e assim subverter os princípios orientadores do direito penal e processual penal, pois obrigaria a fazer uso do princípio dispositivo quando o artº: 140º do CPC apenas exige que o impedido ofereça logo a respetiva prova e não que prove em absoluto os factos, quando em bom rigor até os desconhece, só sabendo o que ao recorrente liminarmente se apresenta. 60º E ainda assim, juntou toda a prova documental esclarecedora, praticando logo que possível o ato, referimo-nos a minutos subsequentes e a requerer o justo impedimento, para conseguir validar a prática do referido ato, 61º Tal interpretação normativa viola os direitos e garantias de defesa dos arguidos, em especial o da confiança e direito a uma tutela jurisdicional efetiva (artº: 32º e 20º da CRP) 62º Assiste por isso, legitimidade ao recorrente, para apresentar este recurso, sendo o mesmo pertinente e tempestivo, cuja admissão se requer com as inerentes consequências legais. REQUER E ESPERA DE V. EXa. DEFERIMENTO.» 4. Por despacho datado de 13-12-2025, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, nos seguintes termos: «(…) Notificado da decisão que julgou improcedente a reclamação que apresentou do despacho que não admitiu o recurso que interpôs, vem o reclamante dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos, designadamente, do art. 70.º, n.º 1, al. b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pedindo que seja julgada inconstitucional “a interpretação do artº 140º do CPC referente ao justo impedimento, quando interpretado no sentido de caber ao tribunal decisor apreciar os factos impeditivos alegado pelo recorrente, quando do sistema de que aquele decorre, resultam outras causas, uma vez que viola as garantias de defesa dos intervenientes processuais”. Nos termos do disposto no art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Sendo o âmbito desse recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do preceito, restrito à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada. Ora, no seu recurso, como já na sua reclamação, a arguida não invoca qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do art. 70.º citado. Sempre se dizendo, a propósito da alegação da recorrente de que foram feitas “interpretações normativas cuja ilegalidade e inconstitucionalidade foram levantadas funcionalmente pela recorrente na fundamentação da reclamação”, de que tal - a alegação da inconstitucionalidade de qualquer interpretação da norma do art. 140.º do CPC - não corresponde ao que resulta da mera leitura da reclamação. Pelo que não se admite o recurso interposto.» 5. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, no que releva, com o seguinte teor: «(…) A., reclamante nos autos à margem melhor identificados, vem muito respeitosamente, ao abrigo do artº.: 76º da Lei do Tribunal Constitucional, e 107º-A, al. b). do CPP, RECLAMAR PARA O COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL POR NÃO PODER SE CONFORMAR COM DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DO RECURSO, PROFERIDA PELA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: COLENDO PRESIDENTE DO VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I- OBJECTO DA RECLAMAÇÃO O requerente e ora recusante, interpôs em 05.12.2025 recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, entendendo que esta douta decisão à semelhança do douto despacho da primeira instância, que rejeitou o recurso por entender não se verificar o justo impedimento, são interpretações que enfermam de inconstitucionalidade, pois violam o direito à tutela jurisdicional efetiva (artº.20, 204º e 280º/1 al. b.) da CRP. Apesar disso, e sem apreciar preliminarmente o recurso interposto optou o Tribunal da Relação por apreciar já do mérito daquele, o que não podia ter feito. E fê-lo rejeitando o recurso sem qualquer fundamentação. Ou seja, no introito e que não passou disto, identificou a norma ao abrigo da qual foi interposto o recurso [artº 70º /1 al. b) da LTC ] e a inconstitucionalidade da interpretação do artº 140º do CPC aplicável ex vi ao processo penal artº 4º do CPP ). Limitou-se a reproduziu o disposto no artº 70º da LTC, e em contradição com o primeiro parágrafo, concluiu de forma obscura e confusa: “ Ora, no seu recurso, como já na sua reclamação, a arguida não invoca qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do artº. 70º citado. Sempre se dizendo, a propósito da alegação da recorrente de que foram feitas interpretações normativas cuja ilegalidade e inconstitucionalidade foram levantadas funcionalmente pela recorrente na fundamentação da reclamação “, de que tal - a alegação da inconstitucionalidade de qualquer interpretação da norma do artº 140º do CPC- não corresponde ao que resulta da mera leitura da reclamação. Esta falta de fundamentação e de convite ao recorrente exigível nos termos dos artºs.: 76º / 2 e 75º-A/5 da LTC, viola os mais elementares direitos e garantias do recorrente e faz oscilar o sistema garantístico do processo penal português e a Lei Constitucional enquanto estaca das regras fundamentais de um país e dos direitos dos cidadãos. II- DESENVOLVIMENTO O recorrente A. foi condenado pelo douto J2 Central Criminal de Lisboa, como autor material, pela prática consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artº. 21º /1 do D.L. 15/93 de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao diploma legal, na pena efetiva de 4 ( Quatro ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão. 2o Por não se conformar com o teor do douto acórdão, dele interpôs recurso ao abrigo dos artºs.: 399º, 400º «a contrario», 401º/1 al. b), 402º/1, 406º/1, 407º/1 al. a), 409º e 410º, 411º e 107º-A, al. c)., e 412º nºs.: 1, 2 e 3 todos do C.P.P. para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa 3º Requerendo ainda, que se realizasse audiência de julgamento, para ver debatidos certos pontos da motivação, nos termos consentidos pelo artº.: 411º/ 5 do C.P.P. 4º A apresentação do requerimento de recurso e respetivas motivações, podia efetivamente ser feito, descontado o prazo do términus num dia não útil (08.06.2025 ), até ao dia 09.06.2025, 5o Podendo ainda ser praticado o ato até às 23.59.59 do dia 16.06.2025, mediante o pagamento de uma multa, correspondente ao 3º dia do prazo suplementar. 6o Apesar das tentativas, de facto o envio por Citius não foi conseguido até às 23.59.59 do dia 16.06.2025, o que foi provado pelas cópias das menções geradas pelo próprio sistema citius. 7o Estas últimas informações foram copiadas, para que se provasse a incapacidade de envio e consistiam em “Peça incompleta A informação relativa a custas não se encontra válida. Por favor regularize a informação na opção “ custas judiciais”. 8o E outra: Peça incompleta. A informação relativa a custas não se encontra válida. Por favor regularize informação na “opção custas.. Peça processual “Interposição de recurso” em falta. 9º Contrariamente ao defendido no douto despacho que indeferiu o douto recurso, e a consequente reclamação, o sistema citius não deixava avançar na operação para enviar e assinar (pelo signus ) a referida peça. 10º Mesmo com esta prova, referiram aqueles tribunais, que podia praticar o ato, pagando a multa que validava o ato posteriormente, a convite da secretaria. 11º Ainda que fosse verdade, que não é assim o praticado pelos demais tribunais, que entendem ser exigível o imediato pagamento da multa, a realidade naquele caso concreto, como demonstrou os documentos, impediu a prática do ato sem que aquela estivesse paga. 12º O problema que aqui se levantou para quem tentou enviar e cuja informação resultou dos documentos juntos, conforme Ref. Citius nº. 43141690, prendeu-se com a falta da referência do pagamento da multa, no item das custas processuais. 13º E não foi possível ultrapassá-lo. 14º Indicaram-se as testemunhas, uma delas até técnico informático, que viram e também tentaram resolver aquele, mas não foram chamadas. 15º Tendo sido também difícil conseguir tirar o Duc, logo que foi possível a sua inserção como referência no item das custas e o sistema aceitou foi possível praticar o ato. 16º O que só foi conseguido pelas 00:32:58 do dia 17.06.2025, isto é, 32 minutos depois, através da Referência Citius nº.: 52653215. 17º Apresentando-se logo a mandatária a alegar o justo impedimento, ao abrigo dos artºs.: 4º do CPP, que remete para o artº.: 140º do CPC., juntando todos os documentos que lhe foram possíveis, e que foram além dos gerados pelo sistema, entre eles, guia cuja validação data de 23:59:59 do dia 16.06.20258, os comprovativos do Banco B., que gerou tentativas de pagamento naquele dia, etc. 18º Portanto além de alegar o justo impedimento e o provar ( ou tentar provar, na perspetiva do douto tribunal reclamado ) através da documentação junta no momento e posteriormente, 19º A mandatária não conseguiu praticar o ato e não foi por culpa sua e praticou-o logo que lhe foi possível, ou seja, às 00:32:58, (Ou seja, 32 minutos depois da hora) juntando para o efeito todos os documentos possíveis e indicou testemunhas, 20º Alegando ainda, porque não tinha meios que o apurassem, desconhecer se havia algum facto notório, a que alude o nº 3, do artº 140º do CPC e que pudesse prever a impossibilidade da prática dentro do prazo. 21º Apesar do alegado e comprovado o justo impedimento, foi considerado pelo douto acórdão da primeira instância de que se reclamou, como não verificado, tendo acrescentado: “ Consigne-se que o arguido não invoca qualquer problema operativo com o Cítius “, 22º Ora se esta foi a conclusão tirada pelo douto Tribunal da primeira instância, significa que embora rejeitando a causa da impossibilidade do pagamento das custas processuais como causa daquele impedimento, revela dúvida sobre a possibilidade, de caso o arguido invocasse ter um problema operativo com o Citius, mais propriamente à causa, que lhe podia ter dado origem e não foi a causa alegada, então teria mais sucesso na alegação e deferimento do justo impedimento, o que lhe teria permitido a admissibilidade do recurso. 23º Porém e por analogia com o estatuído no nº 3, do artº 140º do CPC, cabia oficiosamente ao douto tribunal reclamado apurar dos dados que lhe foram fornecidos, documentos juntos, investigação oficiosa, se teria sido antes “ qualquer problema operativo com o Citius”. 24º Não o tendo feito, face à prova produzida pela reclamante e a que se propunha fazer, ao rejeitar o recurso por intempestivo violou os princípios da defesa de todas as garantias constitucionalmente previstas do arguido, ou do in dúbio a favor reo (artº 32º nºs.: 1 e 2 da CRP), 25º Por isso se referiu no artº.: 37º da reclamação para o Presidente, no caso por delegações de funções, para a Vice- Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que seria inconstitucional se assim não o fizesse. 26º Acrescentando com isto “ o que se formaliza: É inconstitucional a interpretação do artº 140º do justo impedimento, quando interpretado no sentido do tribunal decisor só deva apreciar os eventos impeditivos alegados pelo representado ou mandatário, quando do sistema de que aquele decorre, resultam outras causas, uma vez que viola as garantias de defesa dos intervenientes processuais”. 27º Com o agora alegado, facilmente se conclui, que e à semelhança do disposto no nº 3 do artº.: 140º do CPC ainda que o facto alegado não seja notório, no sentido estrito do termo, mas se o douto tribunal entender ou qualificar em face dos factos fornecidos que a causa é outra, cabia a este indagá-la, investigá-la. 28º O que não prejudica o teor do alegado nos nºs. 2 e 1 do artº 140º e 5º do C.P.C, que se conjuga com os princípios erigidos constitucionalmente no processo criminal, os princípios da investigação, da verdade, do in dúbio pro reo e do da tutela jurisdicional efetiva. 29º Devendo por isso repudiar-se “in toto” a conclusão do tribunal de que ora também se reclama: “ Cabe à parte que alega o justo impedimento o ónus da alegação e prova de factos que habilitem o tribunal a formular um juízo sobre a conduta culposa da parte, do mandatário ou dos seus auxiliares na ultrapassagem do prazo perentório Devendo ser acrescentado de harmonia com os princípios do processo penal: salvo se forem factos notórios ou resultem do própria alegação e prova do justo impedimento outros que o douto tribunal conseguiu oficiosamente apurar, ou qualificar como justificativos do impedimento na ultrapassagem do prazo perentório”. 30º Para além do indeferimento da reclamação, face à interposição do recurso para o tribunal constitucional, vem o douto tribunal ora reclamado, 31º E em contradição plena com o primeiro parágrafo, vem o Tribunal da Relação apreciar de mérito do recurso, rejeitando-o, 32º Sem como estava obrigado, nos termos do artº.: 75º-A, nºs. 5 e 6 da LTC, convidar o recorrente a completar alguns elementos em falta, caso esta se verificasse, mas não o fez prejudicando assim o arguido recorrente. 33º Por isso, quando o douto tribunal da relação ora reclamado, se limita a estribar, como faz frequentemente, nas decisões da primeira instância, seguindo-as escrupulosamente, desatendendo o alegado pelo ora reclamante. 34º Defendendo até questões que não foram alegadas, pois ninguém pôs em causa a intempestividade do recurso, mas tão só a justificação do impedimento para além do prazo perentório. 35º Justificação esta que não se pode ater, no alegado pelas partes, quando o próprio “sistema” (Sistema operativo Citius, custas processuais, signus, e- tribunais ) impõe razões diversas e qualificações diferentes ao douto tribunal. 36º E descurou em absoluto a questão da inconstitucionalidade alegada nos artºs.: 36º e 37º da reclamação contra a rejeição do recurso e da sua relação com a decisão fundamento da relação, que não apreciou, 37º Vindo a concluir que o arguido não invoca qualquer das situações previstas nas alíneas do artº.: 70º da LTC, 38º Quando sabe que é sempre sindicável para o tribunal Constitucional uma determinada interpretação de uma norma (no caso a 140º do CPC ex vi artº 4º do CPP) desde que o tribunal recorrido a tenha usado como “ratio decidendi” (entendeu não se verificar o justo impedimento, por a contrario não foi invocado “qualquer problema operativo com o Citius mas tão só o de custas processuais). 39º Neste caso, e contrariamente ao referido no douto despacho de rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional, se num dado processo interpretativo, o juiz revelar um critério de decisão que influa no resultado final e tal critério violar a Constituição e não tendo carácter singular e por isso seja aplicável a uma série de casos, então estaremos perante o conceito de “ norma “ para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade (=Posição defendida pela doutrina e jurisprudência). 40º E rejeitando este recurso para o tribunal Constitucional, quando a mesma desembargadora, apreciou e admitiu recentemente no processo 2306/20.3JFLRS.L1, quando estava em causa o mesmo critério normativo de decisão, tal revela contradição de julgados e desigualdade perante os recorrentes, 41º E ainda ilegalidade e inconstitucionalidade porque nem convidou nos termos do artº.: 75º A, nºs. 5 e 6 da LTC o recorrente a indicar os elementos faltosos, caso esses existissem 42º Resta pois concluir que a atividade judicativa do Tribunal Constitucional que não fica vinculado à decisão do douto Tribunal da Relação de Lisboa, rege-se, segundo o Sr. prof. Remédio Marques, pelo princípio “iura movit curia”, segundo o qual a responsabilidade pela escolha, interpretação e aplicação do Direito no caso concreto, cabe unicamente ao Tribunal. 43º Este tribunal não está destarte, impedido de averiguar da conformidade constitucional da norma segundo as regras jurídicas não invocadas pelo recorrente. 44º Aliás surpreenda-se a norma do artº.: 79º da LTC, que permite a qualquer Tribunal entender que a norma não se mostra conforme com a Constituição por um motivo que não foi invocado pela recorrente 45º Se assim é permitido e defendido, não se percebe também neste segmento a razão pela qual o recurso, foi rejeitado e de que ora se reclama, requerendo- se pois, a revogação da mesma e a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, por ser tempestivo, legítimo e adequado. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V EXa, DEVE SER DEFERIDA ESTA RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DA SRA DRA. JUIZA DESEMBARGADORA, ORDENANDO-SE DE IMEDIATO A SUBIDA E CONSEQUENTE DEFERIMENTO DO RECURSO.». 6. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A. do despacho da Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos supra identificados, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho da Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. 3. Conforme aí consta “no seu recurso, como já na sua reclamação, a arguida não invoca qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do art. 70.º citado. Sempre se dizendo, a propósito da alegação da recorrente de que foram feitas “interpretações normativas cuja ilegalidade e inconstitucionalidade foram levantadas funcionalmente pela recorrente na fundamentação da reclamação”, de que tal - a alegação da inconstitucionalidade de qualquer interpretação da norma do art. 140.º do CPC - não corresponde ao que resulta da mera leitura da reclamação”. 4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Ora, resulta, com evidência, que o reclamante não indica, em termos gerais e abstratos, quais as dimensões ou interpretações normativas impugnadas, que tendo sido efetivamente aplicadas pela decisão recorrida, violem parâmetros constitucionais por si elencados e desenvolvidos pelo que falta natureza normativa ao objeto do recurso, sendo certo que a referência singela a preceitos do CPC não é suficiente para conferir natureza normativa às pretensas questões de constitucionalidade suscitadas e os preceitos invocados e as questões de direito discutidas nas peças apresentadas, não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida. 6. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 7. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), 8. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 9. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, limitando-se o ora reclamante a reafirmar a sua pretensão, confirmando, consequentemente, o bem fundado da não admissão proferida. 10. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.» 7. Através de despacho proferido pelo relator neste Tribunal em 30-03-2026, foi determinada a notificação do Reclamante para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público apenas na parte em que o mesmo acrescentou novos fundamentos que obstam ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, além dos já constantes do despacho objeto da presente reclamação, bem como para juntar aos autos cópia da peça processual na qual suscitou a questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido. 8. Notificado do despacho de 30-03-2026, o Reclamante apresentou resposta com o seguinte teor: «A., reclamante nos autos à margem melhor identificados, vem muito respeitosamente, ao abrigo dos artºs.: 3º/3 do CPC por remissão do artº 69º da LTC EXERCER O SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO, E JUNTAR PEÇA PROCESSUAL ONDE SUSCITOU A INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL RECORRIDO, O que faz da seguinte forma: I- EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO 1º Face à improcedência da reclamação apresentada pelo arguido A. e assim merecida à ilustre Magistratura do Mº Pº, urge dizer 2º A douta decisão de indeferimento do recurso interposto para o tribunal constitucional pelo reclamante, vem no penúltimo parágrafo e em plena contradição com o alegado no primeiro parágrafo referir que quer o recurso, quer a reclamação não invocam qualquer das situações previstas no artº 70º da LTC, 3º E de que a interpretação normativa do artº 140º do CPC ex vi artº 4º do CPP, subsumível na inconstitucionalidade alegada não corresponde ao que resulta da mera leitura da reclamação. 4º E insuficiente como sempre nas suas decisões, porque nunca as fundamenta, nada adianta quanto ao que resulta da mera leitura da reclamação. 5º Por sua vez, com um âmbito mais limitado das anteriores conclusões, o douto parecer do Mº Pº conclui que a reclamação não obedece ao objeto normativo que constitui condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na al. b) do nº 1, do artº 70º da LTC. 6º A ser assim, teremos que concluir que nenhum recurso para o Venerando Tribunal Constitucional poderia ser aceite, pela falta de normatividade que os mesmos encerram, 7º Porém e como foi referido quer na reclamação, quer no recurso (quer inclusivamente na reclamação contra a retenção do recurso da primeira instância) para o venerando Tribunal Constitucional, é sindicável para este uma determinada interpretação de normas desde que o tribunal recorrido a tenha usado como “ratio decidendi”. 8º Conforme refere o grande Doutrinador Dr. José Gomes Canotilho, “Os poderes do Tribunal Constitucional, além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada apenas podem: - Ser exercidos sobre normas jurídicas tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra, - Ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónimo da decisão que nelas se contém. 9º Quer então dizer que é necessário que a aplicação da norma constitua o fundamento da determinante e a ratio decidendi da decisão recorrida. 10º Só assim estará em causa uma solução judicativa, que possa enunciar-se com generalidade e abstração, para servir de critério ao julgamento de outros casos futuros, criando-se desta forma uma “norma” passível de ser aplicada a uma normalidade de casos. 11º Quando no caso, a reclamação incide sobre a interpretação de uma norma que é a do artº 140º do CPC “ ex vi” artº 4º do CPP e que determina que cabe à parte que alega o justo impedimento o ónus da prova de factos que habilitem o tribunal a formular um juízo sobre a conduta culposa, do mandatário ou dos seus auxiliares, 12º Sem apurar perante os mesmos factos e a partir de uma outra qualificação jurídica, uma outra solução de direito (= sem esgotar as possíveis soluções de direito) que possa favorecer o arguido (artº 32º/1 e 29º da CRP), como será seu dever de julgamento. 13º E esta interpretação dos tribunais reclamados e recorridos, que foi usada como “ratio decidendi”, não aceitando o justo impedimento, que para além do alegado podia dali ter recorrido (= conforme conclusão do tribunal de 1ª instância) e indeferiu a reclamação então estaremos perante um conceito de “norma “ para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade. II- JUNÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL ONDE FOI SUSCITADA A INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL RECORRIDO III- O reclamante junta agora o recurso onde de forma mais desenvolvida, tenta fundamentar melhor a inconstitucionalidade apontada nas reclamações e recursos apresentados - Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, previamente conhecido e rejeitado pelo Tribunal da Relação de Lisboa- Ref. de envio 54332327. REQUER E ESPERA DE V. EXa. DEFERIMENTO.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Assim, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe igualmente ao Tribunal Constitucional determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 10. Da análise do teor do requerimento de recurso interposto (cfr. supra, § 3) constata‑se que o mesmo não contém a enunciação de qualquer questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, apesar da referência ao artigo 140.º do Código de Processo Civil (“CPC”), o Reclamante limitou-se a invocar a «interpretação do art.º 140.º do CPC referente ao justo impedimento, quando interpretado no sentido de caber ao tribunal decisor apreciar os factos impeditivos alegados pelo recorrente, quando do sistema de que aquele decorre, resultam outras causas». 11. A título prévio, o Reclamante não logra identificar, com o mínimo de precisão exigível, o critério normativo extraível do referido artigo, porquanto a formulação adotada se revela manifestamente indeterminada quanto à concretização do enunciado cuja conformidade constitucional se pretende questionar, designadamente quando alude a «outras causas» que resultariam «do sistema» e que deveriam ter sido consideradas pelo tribunal decisor. 12. Não obstante, da referida enunciação, quando articulada com a leitura do requerimento de interposição de recurso e, subsequentemente, da reclamação apresentada perante este Tribunal, resulta inequivocamente que o enunciado formulado pelo Reclamante se encontra inteiramente dependente das particularidades do caso concreto e das vicissitudes processuais especificamente invocadas, designadamente das dificuldades alegadamente verificadas no envio da peça processual através do sistema Citius, dos constrangimentos associados à validação da informação relativa às custas processuais e à guia de multa, bem como da concreta apreciação efetuada pelo tribunal recorrido quanto à verificação do justo impedimento. 13. Efetivamente, o Reclamante, ao recorrer a conceitos manifestamente indeterminados, mormente quando sustenta que o tribunal deveria ter averiguado oficiosamente a existência de «outras causas» justificativas do impedimento, evidencia que a questão formulada permanece indissociável das circunstâncias concretas dos presentes autos e do modo como o Tribunal recorrido apreciou os factos alegados, os elementos probatórios produzidos e a verificação dos pressupostos do justo impedimento. 14. Por conseguinte, a pretexto do conhecimento de uma alegada questão de inconstitucionalidade, está verdadeiramente em causa o inconformismo do Reclamante quanto à não verificação, pelo Tribunal recorrido, dos pressupostos do justo impedimento e, consequentemente, quanto à rejeição, por intempestividade, do recurso interposto do acórdão condenatório. Insurge-se, deste modo, contra a concreta interpretação e aplicação do artigo 140.º do CPC efetuada pelo tribunal recorrido, entendendo que o julgador decidiu erroneamente ao não reconhecer a existência de justo impedimento e ao não admitir o recurso interposto como tempestivo. 15. Invocou, assim, que, perante os elementos documentais juntos aos autos e os constrangimentos alegadamente verificados na prática do ato processual, o Tribunal recorrido deveria ter concluído em sentido diverso, reconhecendo a existência de justo impedimento e admitindo, consequentemente, o recurso interposto do acórdão condenatório. Sustentou, ainda, que a não consideração, pelo Tribunal recorrido, de «outras causas» justificativas da ultrapassagem do prazo perentório violaria as garantias de defesa, o direito ao recurso e a tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º e 32.º da CRP. 16. Do que acima se destacou, verifica-se que o Reclamante não logrou autonomizar qualquer questão de constitucionalidade respeitante a norma emergente do artigo 140.º do CPC, limitando-se a apontar a alegada incorreção do concreto juízo formulado pelo Tribunal recorrido quanto à verificação do justo impedimento e, em paralelo, a imputar diretamente à decisão recorrida a violação de parâmetros constitucionais. 17. Nesta medida, a existência de um juízo estritamente sindicante da concreta atividade jurisdicional desenvolvida pelo Tribunal recorrido é corroborada pelo próprio teor do requerimento de interposição de recurso e da reclamação apresentada pelo Reclamante, ambas orientadas no sentido de demonstrar que o Tribunal deveria ter admitido o recurso interposto do acórdão condenatório, mediante o reconhecimento do justo impedimento, em função das concretas vicissitudes verificadas no envio da peça processual através do sistema Citius. 18. Surge, assim, patente que o Reclamante pretende, em substância, obter a reapreciação do concreto juízo efetuado pelo Tribunal recorrido quanto à verificação dos pressupostos do justo impedimento, traduzindo-se na tentativa de obtenção de uma via adicional de reapreciação da decisão recorrida, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de amparo. Procura, assim, unicamente que o Tribunal Constitucional se substitua ao Tribunal a quo na apreciação das concretas circunstâncias processuais do caso e na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional pertinente. O pretendido pelo Reclamante é, em suma, algo que o sistema português não contempla. 19. Recorde-se, a este propósito, o decidido no Acórdão n.º 633/08 (invocado na Decisão Sumária n.º 493/2021, confirmada pelo Acórdão n.º 45/2022): «(…) é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitucionais, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». 20. Em suma, o Reclamante não enuncia qualquer critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a inconstitucionalidade de um critério normativo que não se encontre estritamente determinado pelas particularidades adjetivas dos autos, o que, por si só, conduz ao indeferimento, também por esta via, da presente reclamação. Ademais, na resposta dirigida ao Tribunal Constitucional no decurso da prolação de despacho para o exercício do contraditório, o Reclamante não expendeu argumentos suscetíveis de infirmar a falta de carácter normativo do objeto do recurso. 21. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais (no caso, a não enunciação de questão de constitucionalidade normativa). 22. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 23. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro
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