Tribunal Constitucional

651/2026

Data
2026-06-11
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4213 palavras)

ACÓRDÃO Nº 554/2026 Processo n.º 651/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. Por acórdão do Juízo Central Criminal de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, datado de 1 de outubro de 2025, foi o ora recorrente condenado na pena de 3 anos de prisão efetiva pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes. Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 21 de janeiro de 2026, lhe negou provimento. Outra vez inconformado, o recorrente arguiu a nulidade deste acórdão. No requerimento de arguição de nulidade, invocou que o Tribunal da Relação do Porto «faz uma interpretação não conforme à Constituição, portanto, inconstitucional, porque violadora dos seus artigos 2.º, 12.º, 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, na ótica de que, o Art. 43.º, n.º 1, alínea b), apenas seria aplicável em sede de liquidação de pena, o que desde já se vem aqui, também, arguir», terminando pedindo, a par da declaração de nulidade e irregularidade do acórdão então reclamado, que «Seja julgada verificada a inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º, 12.º, 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa na interpretação do artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, segundo a qual o mesmo apenas é aplicável, após trânsito da condenação, isto é, já em sede de liquidação da pena aplicada». Por acórdão datado de 4 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu indeferir a reclamação, com a seguinte fundamentação: «Ao ser proferido, em recurso, um acórdão pelo Tribunal da Relação, como ocorreu nos presentes autos, fica de imediato esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa. É o que resulta do disposto no art. 613.º, n.º 1 do Cód. de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Cód. de Processo Penal. Ainda assim, é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença - é quanto se prevê no n.º 2 do indicado preceito do Código de Processo Civil, mas também desde logo no n.º 4 do art. 425.º do Código de Processo Penal, nos termos do qual “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”. (…) Na verdade, aquilo que o requerente pretende é insistir em parte da argumentação material que sustentava o seu recurso, o que significa que procura, afinal, a apreciação daquela sua causa recursiva. Desde logo, quanto à omissão de pronúncia (al. c), do n.º 1 do art. 379.º, n.º 1 do CPP), esta apenas se verifica quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe ao tribunal que conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar - havendo que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras (cfr. também art. 660.º, n.º 2 do Cód. de Processo Civil). Ora, esta nulidade claramente não se verifica, tendo este Tribunal tomado posição sobre a questão decidenda em apreço, o que fez no último parágrafo (que antecede a declaração de improcedência do segmento recursivo), do ponto II.4.7. do Acórdão. Vejamos, então, quanto à falta de fundamentação prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º referido. Como referimos supra, será nulo o acórdão proferido em recurso que não contiver a respectiva fundamentação (cfr. arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.). (…) Contudo, seja como for, só existe violação do art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., se houver uma falta absoluta de tal fundamentação, não se verificando a nulidade em causa perante uma fundamentação parca ou até deficiente (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2028, processo n.º acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2023, processo n.º 8013/19.2T9LSB.L1.S14; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-12-2012, processo n.º 704/10. 0PVLSB. L1. SI5). Ora, no acórdão datado de 21/01/2026, no último parágrafo do ponto II.4.7, sob a epígrafe "‘Do quantum penal, possibilidade de suspensão da pena de prisão e cumprimento da pena em OPHVE”, decidiu este Tribunal pela não aplicabilidade da OPHVE, pelos fundamentos ali descritos, que se consideraram bastantes e que passamos a reproduzir: (…) Lendo o segmento do acórdão reclamado e a reclamação apresentada, logo se constata que não só não há uma falta absoluta de fundamentação, como o que fica evidente é que o reclamante não concorda é com o sentido da decisão. Contudo, uma fundamentação em desacordo com a argumentação expedida pelo reclamante não conduz à nulidade em apreço (cfr. LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Livraria Almedina, 2022, pág. 798). Aliás, note-se, o reclamante tanto entendeu a fundamentação do segmento decisório reclamado, que até invocou a sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º, 12.º, 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, cuja verificação se não reconhece». 3. Sempre inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho datado de 20 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu rejeitar o recurso. Outra vez inconformado, o ora recorrente reclamou desde despacho. Por decisão singular de 14 de março de 2026, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a reclamação. 4. Notificado de tal decisão, através de requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O Supremo Tribunal de Justiça exarou despacho, datado de 8 de abril de 2026, com o seguinte teor: «A questão posta no recurso interposto reporta-se ao acórdão do Tribunal da Relação. Nessa medida, quando aqui foi recebido o referido recurso, dele não se tomou conhecimento, por não nos competir, nos termos da lei, admitir ou não admitir recursos de decisões de outros tribunais e sugeriu-se que o recorrente, se assim o entendesse, submetesse a questão ao Tribunal da Relação, conforme despacho aqui proferido datado de 1 de abril de 2026. Nestes termos, determina-se que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, para a Exma. Desembargadora Relatora, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso». 5. Notificado de tal despacho veio o recorrente apresentar requerimento segundo o qual «A primeira página do requerimento que antecede (Ref. Citius 440900) - Recurso para o TC - padece de flagrante lapso de escrita», porquanto pretendia dirigir o recurso ao Tribunal da Relação do Porto, porquanto «o que se pretende sindicar é da interpretação do TRP, no acórdão nesta sede proferido». 6. Tendo o recurso sido admitido pelo Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 9 de abril de 2026, os autos subiram a este Tribunal Constitucional em 30 de abril de 2026 e foram conclusos ao relator em 4 de maio de 2026 (fls. 1-TC). Verificando-se que os autos remetidos ao Tribunal Constitucional não continham todas as peças processuais, por despacho datado de 4 de maio de 2026, foram solicitados ao tribunal a quo os elementos em falta. O Tribunal da Relação do Porto remeteu tais elementos ao Tribunal Constitucional em 5 de maio de 2026 (fls. 5-TC), tendo os autos sido conclusos ao relator em 6 de maio de 2026 (fls. 13-TC). 7. Através da Decisão Sumária n.º 507/2026, de 6 de maio de 2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «(…) 8. Nos termos do requerimento de interposição do recurso, a questão de inconstitucionalidade que o recorrente quer ver apreciada é a «interpretação do artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, segundo a qual o mesmo apenas é aplicável, após trânsito da condenação, isto é, já em sede de liquidação da pena aplicada». Depois de ter dirigido o recurso à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, veio o recorrente, como supra se relatou, afirmar que «o que se pretende sindicar é da interpretação do TRP, no acórdão nesta sede proferido». Simplesmente, não indica se o acórdão de que pretende recorrer é o de 21 de janeiro de 2026 ou o de 4 de fevereiro de 2026, que apreciou a arguição de nulidade do primeiro. Nessa medida, há que apreciar os pressupostos de admissibilidade quanto a ambos os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, procurando saber se é possível tomar conhecimento do objeto do recurso quanto a alguma das decisões recorridas. 9. Caso o recurso venha interposto do acórdão de 4 de fevereiro de 2026, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do seu objeto, por não ter o tribunal a quo feito aplicação, como ratio decidendi, da norma que o recorrente quer ver fiscalizada «interpretação do artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, segundo a qual o mesmo apenas é aplicável, após trânsito da condenação, isto é, já em sede de liquidação da pena aplicada»). Não existe correspondência entre as normas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida e a questão enunciada pelo recorrente, a implicar que, atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não possa o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC). De facto, tal acórdão responde à arguição de nulidade do acórdão de 21 de janeiro de 2026, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. Nessa medida, e como supra se relatou (v. ponto 2.), o indeferimento da pretensão do ora recorrente assentou, exclusivamente, na aplicação das normas que determinam as causas de nulidade das decisões judiciais, tendo o tribunal a quo entendido não se verificarem os seus pressupostos. Não se fez aplicação, em tal aresto, da norma sindicada pelo recorrente como objeto do recurso. Não tendo a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão de 4 de fevereiro de 2026, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessa norma não geraria a modificação da decisão, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 10. Caso o recurso se entenda interposto do acórdão 21 de janeiro de 2026, impõe-se a conclusão de ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado previamente à decisão recorrida a questão de constitucionalidade que agora quer ver apreciada (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. Acórdão n.º 864/2021). Compulsados os autos, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa previamente à prolação do acórdão de 21 de janeiro de 2026. O que, na verdade, o recorrente confirma, uma vez que declara que «A questão de constitucionalidade foi suscitada de forma expressa e tempestiva durante o processo, designadamente em sede de arguição de nulidade». Ora, a arguição de nulidade foi deduzida apenas depois de proferida a decisão aqui recorrida. Com efeito, percorrendo a argumentação apresentada no recurso da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma contida no artigo «43.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal» que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Nessa medida, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade para recorrer do despacho de 10 de outubro de 2025, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso». 8. Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou reclamação. No que respeita à decisão de rejeição do recurso interposto do acórdão de 4 de fevereiro de 2026, considera que a decisão recorrida «não se limitou a afirmar, em abstrato, que não existia nulidade por falta de fundamentação. Pelo contrário, reproduziu o segmento decisório do acórdão de 21 de janeiro de 2026 relativo à não aplicação do regime de permanência na habitação, validou a fundamentação anteriormente adotada e afirmou expressamente que não reconhecia a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente. Ou seja, perante uma arguição de nulidade que tinha como núcleo essencial a falta de apreciação material da aplicação do artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, conjugado com o desconto previsto no artigo 80.º do mesmo diploma, o Tribunal da Relação do Porto não se limitou a uma apreciação formal», mas antes «reapreciou o segmento decisório questionado, reafirmou a suficiência da fundamentação anteriormente expendida e recusou expressamente a verificação da inconstitucionalidade da interpretação normativa invocada. Nesta medida, o acórdão de 04 de fevereiro de 2026 integrou, como pressuposto necessário da sua decisão, a validade da interpretação segundo a qual o desconto previsto no artigo 80.º do Código Penal não releva na fase judicial de ponderação do regime de permanência na habitação, mas apenas em sede de liquidação da pena». No que respeita à rejeição do recurso interposto do acórdão proferido em 21 de janeiro de 2026, o reclamante reconhece não ter suscitado previamente a inconstitucionalidade da questão de inconstitucionalidade que quer ver apreciada. Todavia, invoca que a interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido foi «inesperada, restritiva e contrária ao elemento literal da norma, segundo a qual o desconto previsto no artigo 80.º do Código Penal apenas relevaria em sede de liquidação da pena e não na fase judicial de ponderação do regime de permanência na habitação». Nessa medida, alega que «não era razoavelmente exigível ao recorrente antecipar que o Tribunal da Relação do Porto viesse a interpretar o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal no sentido de neutralizar o segmento literal "pena de prisão efetiva resultante do desconto", razão pela qual considera estar isento do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, nos termos fixados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. 9. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Quanto à argumentação relativa à admissibilidade do recurso interposto do acórdão de 4 de fevereiro de 2026, considera que «o verdadeiro fundamento jurídico do acórdão de 4 de Fevereiro, como se realça na decisão reclamada, funda-se na apreciação da nulidade arguida, de omissão de pronúncia, da qual padeceria o acórdão do TRP, com data de 21 de Janeiro de 2026», tendo o aresto recorrido decidido estar esgotado o poder jurisdicional e não poder reapreciar a questão de mérito. Por essa razão, considera que «o fundamento jurídico do acórdão de 4 de Fevereiro de 2026, a sua ratio decidendi, não tem qualquer coincidência com o objeto do recurso interposto». No que respeita à admissibilidade do recurso interposto do acórdão de 21 de janeiro de 2026, a Digna Magistrada do Ministério Público alega que a «decisão do TRP de 21 de Janeiro de 2026, não é, manifestamente, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”», uma vez que, ao ter o reclamante sustentado que estava «em causa uma interpretação que, do ponto de vista do recorrente, se revela contrária à letra da lei, à sua finalidade e à jurisprudência que vinha sendo convocada em sentido diverso (..)”», daí se retira que se trata de «uma questão debatida, não desconhecida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 10. Através da Decisão Sumária n.º 507/2026, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para decidir pela inadmissibilidade do recurso interposto do acórdão de 4 de fevereiro de 2026, a decisão recorrida não fez aplicação das normas que o ora reclamante identificou como objeto do recurso, tendo fundado a decisão no esgotamento do poder jurisdicional e na consideração de que se não verificava a nulidade arguida pelo reclamante. Para concluir pela ilegitimidade processual para interpor recurso do acórdão de 21 de janeiro de 2026, a decisão reclamada verificou que o ora reclamante não tinha legitimidade processual, por não ter suscitado, previamente à prolação daquele acórdão, a questão de inconstitucionalidade que quer agora ver apreciada. Ambos os fundamentos devem ser confirmados. 11. Quanto ao recurso interposto do acórdão de 4 de fevereiro de 2026, argumenta o reclamante que a circunstância de o aresto recorrido, depois de declarar esgotado o poder jurisdicional e de ter por não verificada a nulidade arguida, ter reproduzido o segmento decisório do acórdão de 21 de janeiro de 2026 relativo à não aplicação do regime de permanência na habitação, acabou por validar a fundamentação anteriormente adotada, afirmando expressamente que não reconhecia a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente. Não tem razão. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade — e ao contrário do que sucede em ordenamentos que permitem a apreciação da conformidade constitucional das próprias decisões judiciais —, o Tribunal Constitucional apenas aprecia normas jurídicas que hajam sido aplicadas (ou visto a sua aplicação recusada) nas decisões dos outros tribunais (artigo 280.º da Constituição). O Tribunal Constitucional é um tribunal de normas e não do caso, razão pela qual apenas pode apreciar os recursos que tenham por objeto regras jurídicas cujo juízo sobre a conformidade constitucional possa influir na decisão do caso concreto. Nessa medida, ao não fiscalizar a conformidade constitucional de normas jurídicas que não tenham sido aplicadas pela decisão recorrida, o Tribunal Constitucional garante a utilidade da sua apreciação: caso julgasse a inconstitucionalidade de normas que não constituem o alicerce decisório do acórdão impugnado, o Tribunal Constitucional praticaria um ato desnecessário, já que aquele se manteria incólume por não se abalarem os fundamentos que o sustentam. É justamente o que sucede. Como supra se relatou, o tribunal a quo expressamente declarou estar esgotado o seu poder jurisdicional, tendo somente apreciado a verificação da nulidade invocada pelo ora reclamante. Nessa medida, a circunstância de, nesse acórdão, o tribunal a quo ter considerado que «o reclamante tanto entendeu a fundamentação do segmento decisório reclamado, que até invocou a sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º, 12.º, 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, cuja verificação se não reconhece» não releva para qualquer hipotética consideração de que a norma sindicada compõe a ratio decidendi deste acórdão, na medida em que não contribui direta (ou sequer indiretamente) para a decisão ali tomada: «não se verifica a nulidade prevista nos arts. 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), e 425.º, n.º 4, do C.P.P.». Com efeito, uma norma só adquire o estatuto de ratio decidendi quando é o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo, sendo «indiferente que este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão de jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 110). Importa assim indeferir, nesta parte, a reclamação apresentada. 12. Quanto ao juízo de inadmissibilidade do recurso interposto do acórdão de 21 de janeiro de 2026, o reclamante invoca não lhe ter sido possível antecipar a questão de inconstitucionalidade por a interpretação normativa ser de tal modo insólita e anómala que sempre se deveria ter o recorrente por desobrigado de tal ónus. A exceção à regra da suscitação prévia aplica-se apenas às situações em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022, 137/2022, 454/2023, 717/2023, 750/2023, 751/2023, 430/2025 e 393/2026). Razão pela qual se impõe aos recorrentes fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que reputem inconstitucionais. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isentam os recorrentes do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não lhes fosse objetivamente possível antecipar a sua aplicação. No presente caso, o objeto do recurso é a «interpretação não conforme à Constituição, portanto, inconstitucional, porque violadora dos seus artigos 2.º, 12.º, 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, na ótica de que, o Art. 43.º, n.º 1, alínea b), apenas seria aplicável em sede de liquidação de pena». De acordo com a argumentação do reclamante, o carácter insólito e imprevisível da interpretação resultará da neutralização do segmento «pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º», contido naquele preceito legal. É este o teor do preceito legal em causa: «Artigo 43.º Regime de permanência na habitação 1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º». Ora, atento o teor da disposição legal em causa, qualquer litigante diligente poderia prever e antecipar a aplicação da norma sindicada, não sendo esta de modo algum objetivamente inesperada ou insólita. Face ao leque de opções possíveis de interpretação do texto legal, era ónus do recorrente prevenir como possível que, tal como decidiu o tribunal a quo, «o desconto a realizar, ao abrigo do disposto no art. 80.º do CP, apenas o será em sede de liquidação de pena, a operar após o trânsito em julgado da decisão e não na fase de ponderação das penas substitutivas», por referência às finalidades da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal («À luz do propósito político-criminal da preferência pela não execução de penas de prisão até dois anos em meio prisional, justifica-se que, estando em causa a execução de pena de prisão com essa duração, essa pena também possa ser executada em regime de permanência na habitação, ainda que o tempo de pena de prisão resulte do desconto de medida processual ou de pena anterior» — Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 3.ª edição, 2024, p. 87). Em face deste propósito, impunha-se a um recorrente diligente que antecipasse a possibilidade de aquele regime vir a ser interpretado como referindo-se ao desconto a realizar apenas em sede de liquidação da pena. O recorrente poderia, pois, ter suscitado a respetiva inconstitucionalidade no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, obtendo uma decisão sobre a questão de constitucionalidade suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional. Não o tendo feito, carece de legitimidade processual para a interposição do recurso quanto a esta questão de constitucionalidade. Assim, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 11 de junho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes