1514/13.8BELRA
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nota de débito; nota de crédito; recibo), seja documento de movimento interno (v.g.folhas de férias; notas ou verbetes de lançamento
212 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nota de débito; nota de crédito; recibo), seja documento de movimento interno (v.g.folhas de férias; notas ou verbetes de lançamento
Relator: Dulce Neto
vigência do C.C.I. os encargos decorrentes da remuneração de férias e respectivo subsídio eram considerados custos do exercício em que ocorria o respectivo vencimento (1 de Janeiro do ano seguinte ... encargo), uma vez que nesse ano se iriam reflectir não só os encargos com férias que nesse ano fossem pagos em relação a trabalho prestado no ano anterior, como, também
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Contribuição Industrial), de acordo com o entendimento da Administração Fiscal, os encargos resultantes das férias constituíam custos de exercício relativos ao ano em que eram pagos. Com a entrada ... vigor do C.I.R.C., tais encargos derivados do direito a férias passaram a ser considerados custos do exercício que deu causa à sua constituição, em sintonia com o disposto no regime
Relator: José Correia
especialização de exercícios, o CIRC veio estabelecer que os encargos decorrentes da remuneração de férias e respectivo subsídio são custos do exercício em que é prestado o trabalho, isto ... exercício a que se reporta o direito a férias. II)- Considerando que a constituição da impugnante resultado de um processo de reestruturação de uma empresa que foi transformada de pessoa
Relator: Carlos Maia Rodrigues
pedido de juros moratórios sobre abono de quantias processadas a título de férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal pressupõe um juízo sobre a ilicitude do respectivo
Relator: VITAL LOPES - Relator por vencimento
resulta que, quando cessaram os contratos de trabalho de determinados trabalhadores sem que as férias tivessem sido gozadas, a impugnante lhes pagou um valor designado por “férias não gozadas ... tais montantes, e não tendo sido alegado (senão de forma abstracta - o pagamento de férias não gozadas tem natureza de uma indemnização ou compensação) que tais férias tinham sido alteradas
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
letra da lei e respeitando uma interpretação lógica e racional. ii) O direito a férias constitui um inegável direito fundamental de natureza análoga, sendo-lhe, portanto, aplicável tanto o regime ... doença dos trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014
Relator: RUI PEREIRA
fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar ... representado do sindicato autor em 8-8-2009, ou seja, durante o período de férias judiciais de Verão, e considerando que, no caso concreto, o prazo de propositura da acção
Relator: Francisco Rothes
seja, seguidamente, não se suspendendo durante as férias, sábados, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte se recair em algum daqueles dias ... decisão dita em I terminaria em 2 de Agosto de 2000, período de férias judiciais (cfr. art. 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica
Relator: CATARINA JARMELA
58º n.º 3, do CPTA, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. II – Este prazo de três meses, quando abranja o período em que decorram férias
Relator: J. Torrão
encargos com férias de pessoal devem ser contabilizados no exercício a que respeitam e não naquele em que são efectivamente suportados. 2. Tendo a AF constatado que a impugante contabilizou ... encargos com férias do seu pessoal relativos a 1988, actuou de acordo com a lei ao não considerar esses custos no exercício de 1989. 3. Estando apenas em causa correcções
Relator: Helena Lopes
elementos histórico e sistemático subjacentes ao subsídio de férias, previsto no artigo 15º, nº l do DECRETO-LEI nº 498/88, de 30 de Dezembro, levam à conclusão que o mesmo ... sentido amplo, ao passarem à situação de reforma não beneficiam do subsídio de férias, por não haver na lei - EMFAR -qualquer norma de remissão para aquele diploma ou para outra
Relator: Eugénio Sequeira
impugnação judicial; 3. Terminando o prazo para a dedução da impugnação judicial em férias judiciais, transfere-se o mesmo para o primeiro dia útil seguinte, posterior a tais férias
Relator: Ana Paula Portela
acto de processamento de subsídios de férias e de natal atrasados, não constitui caso decidido quanto à circunstância de. tal atraso estar sujeito a juros de mora, por não resultar ... juros de mora pelo atraso no pagamento de prestações em dívida relativas a férias, subsídios de férias e de natal, nos termos dos arts. 804º a 806º
Relator: Ana Paula Portela
acto de processamento de subsídios de férias e de natal atrasados, não constitui caso decidido quanto à circunstância de tal atraso estar sujeito a juros de mora, por não resultar ... juros de mora pelo atraso no pagamento de prestações em dívida relativas a férias, subsídios de férias e de natal, nos termos dos arts. 804º a 806º
Relator: Ana Paula Portela
acto de processamento de subsídios de férias e de natal atrasados, não constitui caso decidido quanto à circunstância de tal atraso estar sujeito a juros de mora, por não resultar ... juros de mora pelo atraso no pagamento de prestações em dívida relativas a férias, subsídios de férias e de natal, nos termos dos arts. 804º a 806º
Relator: Ana Paula Portela
acto de processamento de subsídios de férias e de natal atrasados, não constitui caso decidido quanto à circunstância de tal atraso estar sujeito a juros de mora, por não resultar ... juros de mora pelo atraso no pagamento de prestações em dívida relativas a férias, subsídios de férias e de natal, nos termos dos arts. 804º a 806º
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
subunidades previstas na estrutura orgânica da PSP. ii) A remuneração correspondente aos dias de férias não incluirá o montante devido a título de “suplemento especial de serviço
Relator: LURDES TOSCANO
CPPT. II - O prazo para deduzir o pedido em escopo esteve suspenso nas férias judiciais, nos termos previstos no art. 138º do CPC, tendo recomeçado a sua contagem
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
instrução, discussão e julgamento) o recebimento de um articulado ou de um requerimento em férias judiciais, em violação do artº 143º nº 1 CPC, o que significa