Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os encargos com férias de pessoal devem ser contabilizados no exercício a que respeitam e não naquele em que são efectivamente suportados. 2. Tendo a AF constatado que a impugante contabilizou em 1989 encargos com férias do seu pessoal relativos a 1988, actuou de acordo com a lei ao não considerar esses custos no exercício de 1989. 3. Estando apenas em causa correcções do exercício de 1989 e não fiscalização à escrita relativa a vários exercícios, a AF não estava obrigada a ir apurar se, em 1990, a ímpugnante tinha contabilizado os custos com encargos do seu pessoal de 1989, de modo a contabilizá-los em 1989, pois tratando-se de erro da Ímpugnante, cabia a esta actuar pelos meio legais para não ficar prejudicada com a omissão de tais custos.
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