Tribunal Central Administrativo Sul

09651/16

Data
2016-06-09
Relator
LURDES TOSCANO

Sumário

I - O nº 3 do art. 277º do CPPT dispõe que “Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão de execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.” Ora, o artigo anterior refere-se ao prazo para revogar o acto reclamado e não ao prazo para apresentação da reclamação que, como sabemos, vem previsto no nº1 da mesma norma. Assim, o prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias após a notificação da decisão, nos termos previstos no nº 1, do art. 277º do CPPT. II - O prazo para deduzir o pedido em escopo esteve suspenso nas férias judiciais, nos termos previstos no art. 138º do CPC, tendo recomeçado a sua contagem em 01.09.2014 (artigo 28º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto). Mesmo tendo em conta a aplicação do disposto no art. 139º, nº 5, do CPC, forçoso será concluir que em 30.09.2014 [data invocada pelo recorrente para apresentação da petição] há muito se havia esgotado o prazo de 10 dias previsto no art. 277º, nº 1, do CPPT. III - Deste modo, mesmo que se viesse a confirmar que a entrada da acção se verificou na data invocada pelo recorrente, ainda assim, sempre a presente reclamação seria intempestiva.

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