Tribunal Central Administrativo Sul

01010/98

Data
1999-03-25
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. Os elementos histórico e sistemático subjacentes ao subsídio de férias, previsto no artigo 15º, nº l do DECRETO-LEI nº 498/88, de 30 de Dezembro, levam à conclusão que o mesmo se circunscreve aos funcionários e agentes da administração central, regional e local. 2. Assim, os militares, embora integrando a função pública em sentido amplo, ao passarem à situação de reforma não beneficiam do subsídio de férias, por não haver na lei - EMFAR -qualquer norma de remissão para aquele diploma ou para outra que a tome aplicável.

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