Tribunal Central Administrativo Sul
1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. 2. Nos termos do regime vigente antes da entrada em vigor do C.I.R.C. (C. Contribuição Industrial), de acordo com o entendimento da Administração Fiscal, os encargos resultantes das férias constituíam custos de exercício relativos ao ano em que eram pagos. Com a entrada em vigor do C.I.R.C., tais encargos derivados do direito a férias passaram a ser considerados custos do exercício que deu causa à sua constituição, em sintonia com o disposto no regime legal do contrato de trabalho (cfr.artº.3, dec.lei 874/76, de 28/12). Atendendo a esta alteração legislativa e com vista a regularizar situações anteriores, isto é, encargos que se venceram durante o exercício de 1989, entendeu o legislador, para evitar uma drástica diminuição da base tributável, considerar apenas como custo para efeitos de determinação da matéria colectável do I.R.C. 25% do montante de encargos devidos por motivo do direito a férias (cfr.artº.12, nº.1, do dec.lei 442-B/88, de 30/11). 3. Ainda em sede de regime transitório, diz-nos o artº.13, nº.2, do mesmo dec.lei 442-B/88, de 30/11, que os saldos, existentes a 1 de Janeiro de 1989, das provisões criadas ao abrigo do regime anterior, fossem para cobrir perdas de créditos, fossem para cobrir perdas de valor de existências (cfr.artº.33, corpo e alíneas c) e d), do Código da Contribuição Industrial), transitariam como reposições para as contas de resultados, até equivalerem ao somatório dos custos admitidos no exercício a propósito de férias de anos pregressos, nos termos já referidos no citado artº.12, nº.1, do dec.lei 442-B/88, de 30/11. 4. A intenção do legislador, através da criação destas normas, foi a de provocar um esvaziamento, tão rápido quanto equilibrado, das provisões legalmente admitidas sob a égide do direito de pretérito (C.C.Industrial) e desse período advindas, sem óbvio prejuízo da sua utilização para o acautelamento dos riscos ou eventualidades que determinaram a sua constituição, tudo visando dar lugar a que fossem constituídas provisões enquadradas já no novo sistema do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Este regime legal transitório não era, no entanto, aplicável aos contribuintes que já na vigência do C. Contribuição Industrial e com a anuência da A. Fiscal consideravam os encargos derivados do direito a férias como custos do ano em que surgia o respectivo direito e não como provisões.
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