Tribunal Central Administrativo Sul
i) A atribuição do “suplemento especial de serviço”, previsto no art. 103.º do Estatuto da PSP, depende do exercício efectivo, em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, de funções operacionais correspondentes às prestadas em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da PSP. ii) A remuneração correspondente aos dias de férias não incluirá o montante devido a título de “suplemento especial de serviço”.
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