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Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente, sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal
521 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente, sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes
Relator: José Correia
prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. XIII.)- Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso a métodos ... prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. XX)- O contribuinte não demonstra o erro na quantificação se não consegue provar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
alíneas b), c) e d), do artº.668, nº.1, do CPCivil. 8. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas ... partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-Inexistindo alçadas nos tribunais arbitrais, independentemente do valor da ação, desde
Relator: JORGE CORTÊS
imposto, sempre que detecte uma situação de cobrança ilegal de tributos, seja por excesso, seja por defeito. 2) Existe erro de direito, fundamento do pedido de revisão do acto tributário
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
transmissão, para efeitos de IMT, o excesso da quota parte nos bens imóveis, designadamente em caso de partilha. II - Mesmo numa situação de partilha com renúncia de tornas, está ... CIMT, uma vez que o facto tributário se verifica. III - O excesso sobre a quota ideal é o que pretende ser tributado, sendo, para o efeito, irrelevante se houve
Relator: MARIA CARDOSO
imposto de selo das operações realizadas junto do MMI é a transferência do excesso de liquidez de uma instituição bancária para outra, reduzindo o refinanciamento, de acordo com o Despacho
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
título principal obteve provimento; II – Nas situações em que se afigure impossível ou excessivamente difícil para o adquirente obter, junto do vendedor ou prestador de serviços, o reembolso
Relator: JORGE CORTÊS
medio tempore, torna os mesmos imputáveis ao autor do referido acto administrativo. 3)Havendo excesso na delimitação da base tributável, a partir do momento em que a AF, estando
Relator: JORGE CORTÊS
disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de 5 anos após o nascimento do direito ... dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente. 3) As normas referidas pretendem delimitar o momento em que a dedução do imposto pode ser efectuado pelo sujeito passivo e impedir
Relator: JOAQUIM CONDESSO
reembolso consiste na devolução ao sujeito passivo do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período temporal. Por sua vez, o mecanismo de dedução de I.V.A. consiste na faculdade
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. As questões a apreciar pelo tribunal arbitral abrangem todas as que
Relator: JORGE CORTÊS
ónus da prova do excesso de ajudas de custo, da sua desnecessidade ou de que as verbas atribuídas não se destinavam a cobrir o acréscimo de despesas suportadas em resultado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
invocado o erro de julgamento, sob a alegação de que a indemnização fixada é excessiva, não existem motivos para alterar os valores fixados. III. No caso dos danos não patrimoniais
Relator: JORGE CORTÊS
facturas apenas assente na falta de estrutura empresarial do emitente e no preço excessivo inscrito nas facturas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). 2. É sabido que essa causa de nulidade ... pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). 3. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
restrição legítima de direitos, liberdades e garantias (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto ... situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes