Tribunal Central Administrativo Sul

675/03.9BTLRS

Data
2021-03-25
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. O MMI é um mercado organizado no qual as instituições participantes permutam fundos representado por depósitos à ordem no Banco de Portugal, denominados em euros, mediante operações sem exigência de garantia ou operações sobre títulos, de acordo com a Instrução n.º 51/98 do Banco de Portugal. E o processamento e a liquidez do MMI são realizados através do SITME (Sistema de Transferências Electrónicas de Mercado). II. O que caracteriza a exclusão de tributação em sede de imposto de selo das operações realizadas junto do MMI é a transferência do excesso de liquidez de uma instituição bancária para outra, reduzindo o refinanciamento, de acordo com o Despacho n.º 20183/99 de 25 de Outubro do Ministro das Finanças. III. Sendo uma sucursal um estabelecimento estável, como tal definido para efeitos de IRC, dispondo de poderes que lhe permite celebrar contratos em nome da mesma, tem obrigações ao nível de todos os impostos (cfr. artigos 5.º, 49.º, n.º 1 e 98.º, n.º 1 do CIRC (à data dos factos), 16.º, n.º 2 da LGT e 57.º e segs. do Dec-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 201/2002, de 29 de Setembro). IV. Nos termos das normas supra citadas do anterior CIS o facto tributário que desencadeia a obrigação do pagamento do imposto residia na celebração do negócio jurídico (data da celebração da concessão de crédito/contrato de mútuo), entendida como a obrigação de fornecimento de fundos a outrem (e não a utilização do crédito efectuado tal como definido actualmente na Verba 17.1 da TGIS). V. A sujeição a imposto de selo do crédito utilizado, no actual CIS, encontra-se condicionada pela conexão que a situação apresente com o território português, sendo esta conexão determinada pelo local onde se verifica a utilização do crédito, por força da regra da territorialidade.

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