Tribunal Central Administrativo Sul
1) O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante a subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período. 2) Estabelece o artigo 91.º/2, do CIVA [versão vigente] o seguinte: «Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de 5 anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente. 3) As normas referidas pretendem delimitar o momento em que a dedução do imposto pode ser efectuado pelo sujeito passivo e impedir que possa ser efectuado em momentos diferentes dos que se encontrem legalmente previstos, não deixando o momento à escolha do sujeito passivo. 4) No caso, a contribuinte, no prazo de cinco anos contados da data da liquidação do imposto não deduziu o mesmo, pelo que mostra-se precludido o referido direito. 5) Nem a renúncia à isenção operada em 1995, nem a declaração de isenção de 1992, afectam o decurso do prazo preclusivo para o exercício de direito à dedução, constituído com a liquidação do imposto na data da transacção, ou seja, em 1989, e exaurido em 1994.
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