Tribunal Central Administrativo Sul

05265/11

Data
2012-01-17
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C. P. Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). 2. É sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). 3. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). 4. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no último segmento da norma. 5. O exame dos eventuais vícios, em sede de sentença, de que padece o despacho objecto da presente reclamação não tem nada a ver com o conceito adjectivo de excesso de pronúncia, na medida em que não se está no domínio da fixação dos factos materiais da causa mas do seu enquadramento jurídico, área em que a lei não permite limitações ao julgador (cfr.artº.664, do C.P.Civil). O deficiente enquadramento jurídico da factualidade provada pode consubstanciar erro de julgamento de direito, mas não será nunca causa de nulidade da decisão judicial devido a excesso de pronúncia. 6. O princípio da proporcionalidade condiciona toda a actividade administrativa a qual está vinculada à sua observância (cfr.artº.266, nº.2, da Constituição da República; artº.5, nº.2, do C.P.A.). De acordo com o mesmo, na actuação administrativa terá de existir uma proporção adequada entre os meios empregues e o fim que se pretende atingir. No âmbito do procedimento tributário, a consagração de tal princípio resulta do artº.55, da L.G.Tributária, tendo expresso desenvolvimento no artº.46, do C.P.P.tributário. O princípio da proporcionalidade obriga a Administração Tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações procedimentais que sejam desnecessárias ou inadequadas à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir ou que vão além do que seja necessário e adequado impor aos mesmos contribuintes. 7. Vigente somente no procedimento tributário, o princípio da proporcionalidade nada tem a ver com as decisões judiciais, para as quais existe um regime de invalidades próprio consagrado na lei (cfr.artº.666 a 670, do C.P.Civil; artº.125, do C.P.P.Tributário), pelo que é, manifestamente, impossível que uma sentença judicial possa violar o examinado princípio. 8. O artº.215, nº.3, do C.P.P.Tributário, consagra o direito de nomear bens à penhora, o qual cabe sempre ao exequente (Fazenda Pública/órgão de execução fiscal) no âmbito do processo de execução fiscal, devendo, no entanto, ser admitida a penhora de bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo para o processo e, concretamente, para a cobrança da dívida exequenda e acrescido (cfr.artº.217, do C.P.P.Tributário). 9. O artº.219, do C.P.P.Tributário, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12, consagra a ordem por que devem ser penhorados os bens no âmbito do processo de execução fiscal. Numa primeira análise, a ordem de penhora dos bens será a seguinte: a) em primeiro lugar, os bens do devedor onerados com garantia real, referidos no nº.4 do preceito; b) em segundo lugar, os bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente, independentemente de serem móveis um imóveis; c) na falta destes, se a dívida tiver privilégio, os bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado; d) finalmente, aplica-se o regime do artº.157, nº.2, do C.P.P.Tributário, podendo penhorar-se bens de terceiros, na sequência da necessária reversão da execução a processar-se nos termos do artº.23, da L.G.Tributária.

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