Tribunal Central Administrativo Sul

132/14.8BEALM

Data
2019-07-04
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
10 documento(s)

Sumário

I) -O acórdão em questão é nulo, em razão do disposto no artigo 615º, n.º 1, d), do CPC que estatui ser causa de nulidade da sentença em processo judicial a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. II)- Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 608º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, havendo tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido. III) –Segundo os recorrentes a nulidade por omissão de pronúncia existe porque no acórdão ora reclamado não se conheceu de factualidade (fundamentos de facto) alegada no âmbito de providência cautelar e quer resultaria de certos documentos cuja junção foi impedida, descurando essa matéria de facto que reputa essencial para a decisão da causa e que estava controvertida. IV) -Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o artigo 5º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”. V) -Conforme tal princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, estando obrigado, por regra, a ocupar-se apenas dessas questões. VI) -A sentença (ou acórdão) ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). VI) -Mas, como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o «thema decidendum», ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 615º/1/d) do CPC. VII) -Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes. VIII) -Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes mas que, como no caso concreto, são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas, não está a agir de modo a cometer uma nulidade. IX) –Assim, apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente, sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal, como aconteceu no caso concreto. X) -No caso em apreciação, o tribunal recorrido conheceu de questão de que devia conhecer em termos que geraram a impossibilidade de conhecer de todas as demais questões suscitadas nos autos. XI) -Independentemente da maior ou menor validade da argumentação seguida no aresto reclamado, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente à caducidade do direito de acção, justificada até pela inexistência de vício(s) de nulidade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (10)