Tribunal Central Administrativo Sul
1) Nos termos do artigo 131.º/1, do CPPT, a impugnação administrativa da autoliquidação constitui um pressuposto prévio da sua impugnação judicial. 2) A confirmação, por parte do acto de deferimento da impugnação administrativa, dos efeitos patrimoniais da liquidação errónea, entretanto verificados no medio tempore, torna os mesmos imputáveis ao autor do referido acto administrativo. 3)Havendo excesso na delimitação da base tributável, a partir do momento em que a AF, estando na posse de todos os elementos necessários, podia ter corrigido o erro, e ainda assim não procedeu, ou seja, desde a data do esgotamento do dever de decidir a reclamação graciosa, o erro determinante da cobrança ilegal do imposto em apreço é imputável aos serviços.
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