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Relator: FONSECA DA PAZ
Estando em causa contribuições para um regime de segurança social, embora de natureza especial, são aplicáveis, por força dos artºs. 106.º, da Lei n.º 4/2007, de 16/1
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Relator: FONSECA DA PAZ
Estando em causa contribuições para um regime de segurança social, embora de natureza especial, são aplicáveis, por força dos artºs. 106.º, da Lei n.º 4/2007, de 16/1
Relator: RUI BOTELHO
I - O n.° 1 do art. 28 da Lei n° 34/2004, de
Relator: PAIS BORGES
I - O nº 1 do art. 28º da Lei nº 34/2004, de
Relator: VASCONCELOS CAMEIRA
Competente para conhecer de impugnação de um despacho do director do Instituto
Relator: COSTA REIS
prosseguidos. II - Cabe aos Tribunais Judiciais julgar todas as causas que não sejam especialmente atribuídas a outras espécies de Tribunais, cumprindo aos Tribunais Administrativos dirimir os litígios emergentes das relações ... acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas depende da existência de lei especial que determine ser-lhes aplicável "o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
tribunal comum todas as causas que não sejam atribuidas por lei a alguma jurisdição especial. II - Não existindo nenhuma disposição legal que atribua competencia ao contencioso administrativo, ou a qualquer ... outro tribunal especial, para conhecer do pedido de ratificação de embargo extrajudicial, feito pela Camara Municipal, tal competira ao tribunal comum
Relator: NUNO GONÇALVES
71/2017 de 27/03). II - As leis orçamentais são um ato legislativo especial da Assembleia da República que exercendo a sua potestade constitucional e sem outros limites que os que decorrem
Relator: NUNO GONÇALVES
artº 256 do CPPT regula expressamente nos seus números 2 e 3, um regime especial para concretização da entrega dos bens e que se consubstancia num incidente tramitar no próprio
Relator: NUNO GONÇALVES
constituído a favor da autora por escritura pública e, como tal, sujeito ao regime especial do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro que então vigorava
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
particular no âmbito de relações disciplinadas por normas de Direito Administrativo (em especial, o Regulamento do Ruído
Relator: CARLOS CARVALHO
momento em que a ação é proposta, mostrando-se irrelevantes, salvo nos casos especialmente previstos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito
Relator: COSTA REIS
Estando em causa contribuições para um regime de segurança social, embora de natureza especial, são aplicáveis, por força dos artºs. 106.º, da Lei n.º 4/2007, de 16/1
Relator: JOSÉ RAINHO
Estando em causa contribuições para um regime de segurança social, embora de natureza especial, são aplicáveis, por força dos artºs. 106.º, da Lei n.º 4/2007, de 16/1
Relator: ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES
redação de 2002, que se deve entender como lei geral revogatória da norma especial do art. 32.º dos respetivos Estatutos, constantes do anexo I ao DL n.º 104/97
Relator: FONSECA RAMOS
Compete aos tribunais judiciais conhecer da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista no art.º 26.º, n.º 1, al. i) e regulada
Relator: GARCIA CALEJO
razão da matéria de um tribunal, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelos AA., pois é desta forma que se pode caracterizar
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
desocupação de parte de uma casa de habitação social adjudicada no âmbito do Plano Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, PER, por incumprimento das obrigações
Relator: OLIVEIRA MENDES
Para decidir acção administrativa especial interposta por um jogador de futebol contra a Federação Portuguesa de Futebol é competente o Tribunal Administrativo
Relator: SÃO PEDRO
verifique alguma das seguintes condições: (i) contratos a respeito dos quais exista lei especial que os submeta ou admita a sua sujeição a um regime pré-contratual de direito público
Relator: COSTA REIS
pedir. II – Cabe aos Tribunais Judiciais julgar todas as causas que não sejam especialmente atribuídas a outras espécies de Tribunais, cumprindo aos Tribunais Administrativos dirimir os litígios emergentes das relações