Tribunal de Conflitos
I - O n.° 1 do art. 28 da Lei n° 34/2004, de 29.7, não deve ser entendido em sentido estritamente literal, como reportando-se apenas aos tribunais judiciais, ou seja, da jurisdição comum, sendo mais coerente com o princípio da unidade do sistema jurídico e com a teleologia da norma entender a referência ao "tribunal da comarca" como reportada ao tribunal de 1.ª instância da jurisdição a que se reporta a acção principal, com vista a cuja instauração ou prosseguimento o apoio judiciário foi solicitado. II - Visando o apoio judiciário solicitado a instauração de uma acção administrativa impugnatária de uma deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que é sem dúvida da competência dos tribunais administrativos e fiscais, é aos tribunais desta ordem jurisdicional que cabe conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa sobre o pedido de protecção jurídica, nos termos dos art.ºs 27 e 28, n.° 1, da citada Lei.
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