Tribunal de Conflitos

023/18

Data
2018-09-27
Relator
CARLOS CARVALHO
Secção
JSTA00070934
Meio processual
CONFLITO NEGATIVO
Decisão
JULGA COMPETENTE, EM RAZÃO DA MATÉRIA, A JURISDIÇÃO COMUM
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - A partir de 01/09/2016, e «ex vi» dos arts. 04.º, n.º 1, al. l), e 05.º do ETAF, 38.º, 40.º, n.º 1, 130.º, n.º 2, al. d), da LOSJ, e 64.º do CPC/2013, ressalta que os tribunais administrativos gozam de competência unicamente para os litígios impugnatórios de decisões que hajam aplicado coimas apenas fundadas na violação de normas de Direito Administrativo em matéria de urbanismo. II - Da sua competência estão excluídas todas as impugnações contenciosas relativas a atos sacionadores nos demais domínios/matérias tipificados como constituindo ilícitos de mera ordenação social. III - Daí que, quando ocorra impugnação de decisão administrativa sancionadora com aplicação de uma coima que puna um concurso de infrações relativo à violação de normas em matéria urbanística com violação de normas de outros domínios que não o urbanístico, a competência material para conhecimento dessa impugnação caberá aos tribunais judiciais e não aos tribunais administrativos. IV - Só assim não será se exista expressa disposição em contrário pela qual seja conferida aos tribunais administrativos a competência para as impugnações judiciais de atos administrativos sancionadores de ilícitos contraordenacionais em concurso por violação de normas em matéria urbanística com violação de normas de outros domínios que não o urbanístico. V- A competência do tribunal fixa-se no momento em que a ação é proposta, mostrando-se irrelevantes, salvo nos casos especialmente previstos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito operadas, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa [arts. 38.º da LOSJ e 05.º, n.º 1, do «ETAF»], pelo que não releva nesta sede um qualquer juízo que venha a ser firmado de procedência [total ou parcial] quanto ao de mérito da pretensão ou quanto à existência ou não de quaisquer outras questões prévias/exceções dilatórias.

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