95-0675
Relator: RIBEIRO MENDES
doutrina portuguesa afirma que este ultimo tem o dever de contribuir para o esclarecimento integral da verdade material, ao passo que o primeiro, estando embora vinculado aos ditames das exigencias
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Relator: RIBEIRO MENDES
doutrina portuguesa afirma que este ultimo tem o dever de contribuir para o esclarecimento integral da verdade material, ao passo que o primeiro, estando embora vinculado aos ditames das exigencias
Relator: MARIO DE BRITO
fundamentação, qualquer obscuridade ou ambiguidade. II - As dividas que o requerente coloca, pretendendo ver esclarecido se o despacho do Relator, naquele Tribunal - que suscitou a questão previa de não conhecimento ... requerente deveria ter recorrido. Porem, nada se disse no acordão nesse sentido e, na verdade, tal parecer, justamente porque não e uma decisão, não era passivel de recurso: quer recurso
Relator: ALVES CORREIA
parlamentares de inquerito, "com vista a remover duvidas que persistem e o apuramento da verdade" - cabe perfeitamente na função constitucionalmente cometida aos inqueritos parlamentares pelo artigo 165, alinea ... decorrentes da intervenção no caso de varios organismos administrativos dependentes do Governo, mas tambem esclarecer definitivamente, com vista a salvaguarda da "normalidade constitucional" no seu sentido mais amplo, um acontecimento
Relator: NUNES DE ALMEIDA
suscitado tempestivamente essa questão de inconstitucionalidade. Mas, em tal caso, o recorrente terá de esclarecer qual a interpretação a que se refere, pois só desta maneira poderá o Tribunal apurar ... modo, e seja qual for a interpretação a que o recorrente se refere, a verdade é que não suscitou tempestivamente tal questão de inconstitucionalidade. Na verdade, apenas suscitou a questão
Relator: RIBEIRO MENDES
acesso de fontes de informação", o direito de os cidadãos serem "esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades publicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades ... como venha a ser interpretada e aplicada esta ultima lei. Neste caso, porem, a verdade e que a propria Constituição consagrou expressamente a restrição ao exercicio dos poderes dos deputados
Relator: RAUL MATEUS
269/78, de 1 de Dezembro) logo revela ao interprete que e, na verdade, em dimensões diferentes, que elas apontam na direcção significativa, naqule acordão explicitada, como, por outro lado ... essas duas realidades conceptuais sido feita incisivamente no acordão, não ha que proceder a esclarecimentos complementares. VI - Ao afirmar-se no referido acordão que "a infracção da garantia da imparcialidade
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 711/2026 Processo n.º 359/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 705/2026 Processo n.º 1432/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues
ACÓRDÃO Nº 693/2026 Processo n.º 115/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues
ACÓRDÃO Nº 703/2026 Processo n.º 615/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 687/2026 Processo n.º 1251/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 688/2026 Processo n.º 569/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
dimensão normativa, revelando, assim, o carácter inidóneo de tal objeto. 5.º Na verdade, no que à “ratio decidendi” concerne, apura-se que a norma identificada pelo recorrente ... objeto recursivo. 8.º Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 696/2026 Processo n.º 193/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 707/2026 Processo n.º 994/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 706/2026 Processo n.º 864/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 683/2026 Processo n.º 1436/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 665/2026 Processo n.º 798/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 664/2026 Processo n.º 251/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro