Tribunal Constitucional (até 1998)
91-0452
- Data
- 1992-07-14
- Relator
- MARIO DE BRITO
- Secção
- ACTC00003334
- Decisão
- Indefere pedido de esclarecimento de acordão por entender que não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade, quer no que toca a decisão, quer a fundamentação.
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Tendo o acordão, cuja aclaração se requer, decidido não admitir o recurso por a questão de constitucionalidade - do n. 1 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho) - não ter sido suscitada pelo recorrente "durante o processo", ja que, tendo sido chamado a sua atenção - no Supremo Tribunal de Justiça, pelo respectivo relator - para o facto de essa norma não admitir a revista, o recorrido não levantou, então, para poder sustentar a admissibilidade do recurso, a inconstitucionalidade de tal norma, não contem o acordão em questão, nem na decisão, nem na fundamentação, qualquer obscuridade ou ambiguidade. II - As dividas que o requerente coloca, pretendendo ver esclarecido se o despacho do Relator, naquele Tribunal - que suscitou a questão previa de não conhecimento do recurso para si interposto face a referida norma - consubstancia uma decisão dos tribunais, para efeitos da alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição, so poderiam considerar-se pertinentes se no acordão que se pretende ver aclarado se tivesse dito que era do parecer do relator que o ora requerente deveria ter recorrido. Porem, nada se disse no acordão nesse sentido e, na verdade, tal parecer, justamente porque não e uma decisão, não era passivel de recurso: quer recurso de constitucionalidade, quer recurso ordinario.
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