Tribunal Constitucional

1432/2025

Data
2026-07-14
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3861 palavras)

ACÓRDÃO Nº 705/2026 Processo n.º 1432/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), em que foi interposto pelo reclamante A. recurso para este Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), foi proferida, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 181/2026, em que, a final, se decidiu «a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.» 2. Notificado da Decisão Sumária n.º 181/2026, o Reclamante apresentou reclamação para a Conferência que foi decidida pelo Acórdão n.º 412/2026, o qual indeferiu a pretensão do Reclamante, fundamentando o dispositivo nos seguintes termos: «(...) 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 181/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso consubstanciaram-se no facto de o respetivo objeto não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido e, bem assim, de uma eventual decisão sobre a questão de constitucionalidade, caso fosse possível o seu conhecimento, ser insuscetível de reverter a decisão do Tribunal a quo. 6. Os argumentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos, cfr. supra, § 3) configuram apenas a reiteração da invocação das razões tendentes à apreciação do recurso interposto, não tendo sido avançadas quaisquer razões de discordância quanto aos específicos fundamentos da Decisão Sumária n.º 181/2026, em que se decidiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, com o consequente não conhecimento do objeto do mesmo. Conforme referido pelo Ministério Público (cfr. supra, § 4), o Reclamante limitou-se, tudo visto e em suma, a referir «que lhe assiste “o direito que exerce, de requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, repetindo a sua invocação anterior e sem invocar qualquer fundamento que justifique a sua discordância da decisão proferida». 7. Por outro lado, já no “pedido” final, o Reclamante requereu a apreciação da «nulidade ora suscitada», mais solicitando a «correção» da Decisão Sumária em causa «conforme o estatuído no artigo 380.º, alínea a) do CPP»; contudo, sem que em qualquer momento anterior do requerimento houvesse a mínima referência relacionada com tal pretensão. Nestes termos, não tendo o Reclamante aduzido argumentos mínimos quanto à “nulidade suscitada”, ou à necessidade de correção da decisão, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, vícios que, ademais, não se descortinam, nada há a apreciar ou a decidir neste conspecto. 8. Em face de todo o exposto supra, sem necessidade de tecer mais considerações, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclamada n.º 181/2026. * 9. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. (…)». 3. Notificado do Acórdão n.º 412/2026, o Reclamante apresentou requerimento de arguição de nulidade com o seguinte teor: «A., recorrente nos presentes autos, - vem deduzir a seguinte NULIDADE nos termos e com os fundamentes seguintes: 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão nº 412/2026, ser apreciado à luz de tal diploma. 2.º No CPC vigente - aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf artigo 613º, nº 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do nº 1 do artigo 615º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 3.º A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”. 4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão nº 412/2026, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5.º Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte: «Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária nº 181/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso consubstanciaram-se no facto de o respetivo objeto não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido e, bem assim, de uma eventual decisão sobre a questão de constitucionalidade, caso fosse possível o seu conhecimento, ser insuscetível de reverter a decisão do Tribunal a quo. Os argumentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos cfr. supra § 3) configuraram apenas a reiteração da invocação das razões tendentes à apreciação do recurso interposto, não tendo sido avançadas quaisquer razões de discordância quanto aos específicos fundamentos da Decisão Sumária nº 181/2026, em que se decidiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, com o consequente não conhecimento do objeto do mesmo. Conforme referido pelo Ministério Público (cfr. supra § 4), o reclamante limitou-se, tudo visto e em suma, a referir «que lhe assiste o direito que exerce, de requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, repetindo a sua invocação anterior e sem invocar qualquer fundamento que justifique a sua discordância da decisão proferida». Por outro lado, já no “pedido” final, o reclamante requereu a apreciação da nulidade ora suscitada, mais solicitando a correção da Decisão Sumária em causa «conforme estatuído no artigo 380º, alínea a) do CPP»; contudo, sem que em qualquer momento anterior do requerimento houvesse a mínima referência relacionada com tal pretensão. Nestes termos, não tendo o reclamante aduzido argumentos mínimos quanto á nulidade suscitada, ou à necessidade de correção da decisão, nos termos disposto no artigo 380º nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, vício que, ademais, não se descortinam, nada há a apreciar ou a decidir neste conspecto. Em face de todo o exposto supra, sem necessidade de tecer maís considerações, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclama da nº 181/2026». 6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20º, nº 4, 32º e 205º, nº 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação. 7º. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32º da CRP. 8.º O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1 ambos do CRP. 9º Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. 10º. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº 412/2026), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros. 11º. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão nº 412/2026. 13º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”. 14º. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 412/2026, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69º da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, nº 2 do Código Processo Civil e artigos 374, nº 2 e 379 do Código Processo Penal.» 4. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da arguição de nulidade do Acórdão n.º 412/2026, apresentada pelo arguido A., vem dizer o seguinte: 1. O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão de 12 de maio de 2026, que indeferiu a sua reclamação da Decisão Sumária n.º 181/2026, proferida nestes autos, na qual foi decidido não conhecer do objeto do recurso interposto, nos termos do artigo 78º-A nº 1 do Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC). 2. Por sentença de 9 de junho de 2025, do Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido e ora recorrente, condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 10,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. 3. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que, por acórdão de 11 de novembro de 2025, lhe negou provimento, confirmando a decisão recorrida. 4. Deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º nºs 1, alínea b), 2 e 4 da LTC. 5. Por Decisão Sumária de 25 de fevereiro de 2026, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. 6. Ainda inconformado, o arguido reclamou para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78-A da LTC. 7. Por Acórdão de 12 de maio de 2026, com o nº 412/2026, foi confirmada a “(..) inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto (..), já que o reclamante se limitou a referir que lhe assistia o direito de requerer que sobre a matéria recaísse um acórdão, sem invocar qualquer fundamento que justificasse a sua discordância em relação à decisão proferida. 8. O arguido vem agora arguir a nulidade desta decisão ao abrigo do artigo 615, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, (..) em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível (..).” (..) O recurso nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in) constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20º, nº 4, 32º e 205º, nº 1, todos da CRP. (..). estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. Contudo, (..) os mesmos não foram alvo de apreciação (..) A dimensão normativa cuja in (constitucionalidade) foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais em causa. Por isso (..) existe uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 412/2026, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado (..).” 9. Com a prolação do Acórdão n.º 412/2026, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 78-A nºs 3 e 4, da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. 10. Antes de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 11. E em matéria de nulidades, já que é neste âmbito que o recorrente impugna o acórdão do TC, invocando o artigo 615º, nº 1 al. c), dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 12. Vejamos, O arguido invoca a obscuridade da decisão nos termos da alínea c) do supracitado artigo 615º do CPC que torna a decisão ininteligível. 13. Não se compreende exatamente a obscuridade que o reclamante pretende apontar ao acórdão em causa, já que vem apenas sustentar que identificou corretamente os parâmetros de constitucionalidade, os quais não foram apreciados pelo TC e alega que a “(..) a problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal (..). A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente (..). Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão (..) ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo requerente, o que se requer (..).” 14. Salvo o devido respeito, o recorrente parece equivocado quando aos fundamentos do Tribunal Constitucional, já que no Acórdão 412/2026, pontos 5. e 6. da Fundamentação, não se conclui que não foram indicados os parâmetros de constitucionalidade, mas sim que “(..) Os fundamentos que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso consubstanciaram-se no facto de o respetivo objeto não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido e, bem assim, de uma eventual decisão sobre a questão de constitucionalidade, caso fosse possível o seu conhecimento, ser insuscetível de reverter a decisão do Tribunal a quo. (..) Os argumentos da reclamação apresentada (..) configuram apenas a reiteração da invocação das razões tendentes à apreciação do recurso interposto, não tendo sido avançadas quaisquer razões de discordância quando aos específicos fundamentos da Decisão Sumária n.º 181/2026 (..).” 15. Tal fundamentação não suscita, salvo o devido respeito, qualquer dificuldade de entendimento, ou seja, não padece o Acórdão 412/2026 de qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC. 16. Na realidade, o requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C. 17. O requerente limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no Acórdão proferido, não logrando, efetivamente, imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma conceção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida. 18. Pelo exposto, constando do aresto visado pelo presente requerimento fundamentação explícita e inteligível do seu sentido decisório, afastada ficaria a verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e do artigo 69.º da LTC). 19. Por força do exposto, deverá, em nosso entender, ser indeferido o requerimento formulado pelo recorrente.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Na sequência da notificação do Acórdão n.º 412/2026, desta 1.ª Secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 181/2026, o Reclamante invocou a nulidade do mesmo, com fundamento na violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável por força do artigo 69.º da LTC. 6. Para tanto, quanto à nulidade a que respeita a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, em que, na sua perspetiva, o Acórdão n.º 412/2026 incorreu, o Reclamante invocou a respetiva ininteligibilidade por obscuridade, sustentando que «os [parâmetros de constitucionalidade] não foram alvo de apreciação» por este Tribunal e que «[a] problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios (...) não foi considerad[a] e alvo de julgamento», concluindo existir «uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º412/2026, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo recorrente». 7. A nulidade invocada pelo Reclamante encontra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, o qual dispõe que «1 – É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». De entre a vastíssima jurisprudência existente no panorama jurídico português sobre esta temática, cabe especial referência ao acórdão de 12-01-2021 do Supremo Tribunal de Justiça no qual se afirma que tal vício «implica que, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum» (cfr. acórdão de 12-01-2021, proferido no processo n.º 4258/18.0T8SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). 8. Adianta-se, desde já, que a referida hipótese não se verifica, já que o Acórdão n.º 412/2026 não padece de qualquer vício de nulidade que, nesse estrito âmbito, importe suprir, ante o esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa, de harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, e que o Reclamante não identifica qualquer segmento do Acórdão n.º 412/2026 que padeça de tal vício, nem demonstra em que medida a respetiva fundamentação se revela ininteligível. 9. Na verdade, o Acórdão n.º 412/2026 explicitou, de forma clara, as razões pelas quais confirmou a Decisão Sumária n.º 181/2026, designadamente atendendo à circunstância de a reclamação apresentada não conter qualquer argumentação dirigida a infirmar os específicos fundamentos que determinaram o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, em particular a circunstância de a questão enunciada não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida e de uma eventual decisão de constitucionalidade se revelar insuscetível de produzir qualquer efeito útil no processo. 10. Neste sentido, consoante referido pelo Ministério Público, a «fundamentação não suscita, salvo o devido respeito, qualquer dificuldade de entendimento, ou seja, não padece o Acórdão 412/2026 de qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC». 11. Ora, os argumentos invocados pelo Reclamante reconduzem-se à afirmação de que determinados parâmetros constitucionais, designadamente os constantes dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º e 205.º, n.º 1, da Constituição, bem como a problemática relativa à distinção entre despachos de mero expediente e despachos decisórios, não teriam sido apreciados por este Tribunal. 12. Sucede, porém, que tais alegações não evidenciam qualquer obscuridade da decisão, antes traduzindo a discordância do Reclamante quanto ao facto de o Tribunal não ter conhecido do mérito da questão de constitucionalidade cuja apreciação pretendia. 13. Conforme igualmente bem salienta o Ministério Público «[n]a realidade, o requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C. (…) O requerente limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no Acórdão proferido, não logrando, efetivamente, imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela (…) uma conceção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida». 14. Deste modo, a referência feita pelo Reclamante aos parâmetros constitucionais que entende violados, bem como à distinção entre despachos de mero expediente e despachos decisórios, não configura a invocação de qualquer obscuridade do Acórdão n.º 412/2026, antes evidenciando que o Reclamante pretende ver reapreciados os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade e, consequentemente, obter uma pronúncia de mérito, o que manifestamente extravasa o âmbito próprio do incidente de arguição de nulidade. 15. Pelo exposto, no que diz respeito à invocada ininteligibilidade da decisão, com fundamento em obscuridade, não assiste razão ao Reclamante, não se verificando a nulidade invocada, pelo que se indefere a pretensão do Reclamante. * 16. Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça — considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 412/2026. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades de Conta. Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro