00496/21.7BEBRG-S1
Relator: Paulo Moura
existe enquanto estiverem pendentes o processo de insolvência, o processo especial de revitalização ou o procedimento de recuperação de empresa; nunca após o encerramento destes processos
22 resultados nos descritores e sumários
Relator: Paulo Moura
existe enquanto estiverem pendentes o processo de insolvência, o processo especial de revitalização ou o procedimento de recuperação de empresa; nunca após o encerramento destes processos
Relator: Carlos de Castro Fernandes
juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verificava em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde eram produzidas as provas para a determinação ... supra exposto, o qual não encerra norma própria que imponha a aplicação do dito princípio na pureza enunciada e atendendo também à especialidade do processado da impugnação judicial que não
Relator: Ana Patrocínio
I - Nada obsta a que após a declaração de insolvência sejam instauradas
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
para créditos de cobrança duvidosa reclamados judicialmente em 1994 ou relativos a devedor cujo processo especial de recuperação de empresa foi instaurado em Fevereiro de 1994 não podem, por isso ... provisões de cobrança duvidosa cujo risco de incobrabilidade se considere justificado antes do encerramento de contas de exercício anterior, sejam neste deduzidos, mas tão que os custos com provisões
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - O artigo 152.º, n.º 1 do CPA sobre a
Relator: Alexandra Alendouro
I – O prazo para ser pedida a devolução das quantias irregularmente recebidas
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Os documentos destinam-se a provar factos que fundamentem a acção
Relator: Rosário Pais
Código Civil. III - Quanto à prescrição dos juros de mora, à míngua de regulamentação especial, deve igualmente aplicar-se o regime geral, constante do Código Civil, designadamente no que respeita ... decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, conforme dispõe o artigo 611º do Código de Processo Civil. VI - Sendo incontestável que, posteriormente à propositura da oposição
Relator: Helena Canelas
I - Do normativo contido no artigo 83º nº 4 do CPTA não
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
anterior, funcionando o primeiro acto eleitoral como uma pré-decisão, que encerra uma fase do processo eleitoral global. II. O princípio da aquisição progressiva dos actos visa assegurar a estabilidade ... interesse pessoal ou familiar, ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
I – O dono e legítimo proprietário de uma fracção [1º andar], onde
Relator: Helena Canelas
I – A remissão para o Código de Processo Civil constante do nº
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Só se verifica nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia
Relator: Alexandra Alendouro
I – A instância fixa-se com a propositura da acção e esta
Relator: Aníbal Ferraz
gerentes, pode ser demandado pela totalidade da dívida, estamos defronte de um regime jurídico especial, necessariamente, excludente da previsão e do funcionamento de regras limitadoras da possibilidade de demanda pela ... assumindo-se conter uma indicação de leis subsidiárias meramente exemplificativa, legitimar a aplicação, no processo tributário, de normas depositadas no Código Civil, tal possibilidade não implicaria, de todo, aceitar
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. O Presidente da Câmara Municipal não pode rejeitar liminarmente o pedido
Relator: Ana Patrocínio
primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo ... designadamente, nos artigos 236.º e 252.º-A, é subsidiariamente aplicável aos processos judiciais tributários, por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Não padece de invalidade a decisão que preteriu a realização de
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A lei só dispõe, por regra, para o futuro – artigo 12º
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23.08, em particular nos