Tribunal Central Administrativo Norte

01748/16.3BEPRT-S1

Data
2018-06-15
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A instância fixa-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do respectivo tribunal, na qual deve o Autor, entre outros elementos, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido – cfr. artigo 78.º do CPTA – podendo nela cumular pedidos de acordo com o disposto no artigo 4.º do CPTA. II – Em atenção ao princípio da flexibilidade do processo, é permitida a modificação da instância (objectiva e subjectiva) nos casos legalmente previstos. III – O artigo 63.º do CPTA, com a epígrafe “Ampliação da instância”, admite, em geral, a impugnação, até ao encerramento da discussão em primeira instância, de novos actos administrativos que tenham sido proferidos no âmbito ou na sequência do procedimento de formação do acto impugnado, na pendência do processo impugnatório, bem como a formulação, em acumulação, de novas pretensões que com a impugnação do acto possam ser cumuladas, em resultado da ocorrência de factos supervenientes. IV – Em concreto, não se relacionando o pedido cuja cumulação com o pedido inicial de declaração de nulidade de acto disciplinar foi indeferida pela decisão recorrida – pedido de condenação da Entidade demandada a decidir requerimento de revisão do inerente procedimento disciplinar que lhe foi apresentado no ano anterior à entrada da presente acção em juízo – com a impugnação de acto praticado, na pendência da acção, no procedimento disciplinar dos autos ou na sequência deste, nem com qualquer facto superveniente, ocorrido na mesma pendência, legitimador de formulação de novas pretensões, não se verificam os pressupostos legais do instituto processual de ampliação da instância.

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