Tribunal Central Administrativo Norte

00308/04

Data
2006-10-12
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. O móbil da defesa empreendida pela oponente nenhuma invocação fez de questões relacionadas com a sua representação, por parte de Helena , enquanto presidente do Conselho de Administração/CA da sociedade inicialmente executada, nomeadamente, aí colhendo apoio para questionar e impedir a reversão de que foi objecto. Implicantemente, quando, nas conclusões de recurso, invoca tal circunstancialismo e colige uma série de óbices colhidos a partir do disposto no art. 390.º n.º 4 Cód. Soc. Com./CSC, está a inovar, provoca uma discussão sem precedentes nos autos. 2. Nesta conformação, as questões agora colocadas nas versadas conclusões deste recurso jurisdicional revestem-se de novidade, por não suscitadas expressamente em momento anterior do processo e por forma a que sobre as mesmas se debruçasse o julgamento levado a cabo na 1.ª instância. Portanto, na medida em que estamos em presença de “questões novas”, está este tribunal de recurso impedido de as apreciar e decidir. 3. Na lição esclarecida e pertinente de Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2.ª edição, pág. 91/92, “O recurso destina-se a modificar a decisão e não a criar decisões sobre matéria nova (…). O tribunal de recurso apenas se pronuncia sobre factos alegados objecto de anterior julgado; não pode discutir questões que não hajam sido previamente apreciadas (…), salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso (…); o objecto do recurso é limitado à decisão impugnada (…)”. 4. Retira-se do art. 13.º n.º 1 CPT, com expressividade, a conclusão de que os administradores são subsidiariamente responsáveis em relação às sociedades de responsabilidade limitada em que exerçam funções de administração e solidariamente entre si (grifamos) “por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo…”. 5. Em face desta normação, podemos afirmar constituir especialidade, especificidade, do regime da versada responsabilidade dos administradores pelo pagamento de dívidas tributárias, nomeadamente, de sociedades de responsabilidade limitada, a de que antes de existir responsabilidade solidária entre os administradores é necessário e imprescindível que ocorra responsabilidade, que é subsidiária, destes, em relação às pessoas colectivas. 6. A responsabilidade solidária existe e é afirmada aqui, mas, somente, num segundo plano, entre responsáveis subsidiários. Primeiramente, a responsabilidade é subsidiária em relação ao responsável originário e uma vez efectivada, para o que é suficiente, neste quadrante, a inexistência ou insuficiência dos bens deste (responsável originário) para satisfação das obrigações tributárias – cfr. art. 239.º n.º 2 als. a) e b) CPT, qualquer dos responsáveis subsidiários pode ser demandado pela totalidade da dívida, na medida em que todos são igualitariamente, solidariamente, responsáveis. 7. Não fora o versado art. 13.º n.º 1 apontar e rotular de solidária a responsabilidade entre os responsáveis subsidiários, na medida em que a solidariedade de devedores só existe quando, destacadamente, resulte da lei - cfr. art. 513.º CC, tal responsabilidade, por obrigações plurais, só poderia assumir a feição de conjunta; por definição, são conjuntas as obrigações plurais cuja prestação é fixada globalmente, mas em que a cada um dos sujeitos compete apenas uma parte do débito ou do crédito comum. 8. Não obstante a indicação de que os administradores são solidariamente responsáveis entre si, esta solidariedade não se configura nem funciona nos estritos moldes em que se encontram reguladas, no âmbito do direito civil, as “obrigações solidárias”. Nomeadamente, se, uma vez comprovada a inexistência ou insuficiência de bens do responsável originário para satisfação das obrigações tributárias, qualquer dos responsáveis subsidiários, isto é, administradores e gerentes, pode ser demandado pela totalidade da dívida, estamos defronte de um regime jurídico especial, necessariamente, excludente da previsão e do funcionamento de regras limitadoras da possibilidade de demanda pela totalidade do débito de cada um dos responsáveis (subsidiários), como seria o caso do art. 519.º n.º 1 CC, trazido ao areópago pela recorrente. 9. Sem prejuízo de o art. 2.º CPT (tal como o equivalente art. 2.º CPPT) poder, assumindo-se conter uma indicação de leis subsidiárias meramente exemplificativa, legitimar a aplicação, no processo tributário, de normas depositadas no Código Civil, tal possibilidade não implicaria, de todo, aceitar a relevância, neste caso, do regime decorrente da previsão vertida no art. 519.º n.º 1 CC. 10. Resistindo a invocar tudo o já escrito sobre a matéria da integração de lacunas, como, inequivocamente, aponta a redacção daquele art. 2.º, a possibilidade de aplicação supletiva de normas de outros ramos do direito na coutada do direito tributário (fiscal, para alguns) está intrinsecamente ligada e dependente da detecção de um “caso omisso”; grosso modo, da ausência de previsão ou regulamentação própria e suficiente de determinado instituto ou conceito jurídico. 11. Ora, como decorre do supra expendido, a questão da solidariedade entre os responsáveis subsidiários, pelo pagamento de dívidas tributárias contraídas por empresas ou sociedades que administrem, não configura um caso omisso necessitado de integração, para compreensão e funcionamento, mediante a actuação de normas privativas de outras áreas jurídicas, máxime, do direito civil. O universo legislativo que regula as relações de matriz tributária, encerra normas próprias para atingir o alcance e fazer actuar, casuisticamente, tal forma de responsabilização pelo pagamento daquelas específicas dívidas.

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