Tribunal Central Administrativo Norte
00555/10.1BECBR
- Data
- 2014-12-19
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
- PEDIDO DE LICENCIAMENTO
- QUESTÃO PREJUDICIAL A SER APRECIADA EM PROCESSO JUDICIAL PENDENTE; INDEFERIMENTO LIMINAR; SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO
- ARTIGO 11.º, N.º 7, DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO
- ARTIGO 31º Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- DESPEJO ADMINISTRATIVO; PEDIDO DE LICENCIAMENTO PENDENTE; ARTIGO 109º, N.ºS 1 E 2 DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO
Sumário
1. O Presidente da Câmara Municipal não pode rejeitar liminarmente o pedido de licenciamento com base na ilegitimidade da requerente, quando o pressuposto que o levou a decidir nesse sentido, a necessidade de autorização da senhoria para a realização de obras no locado, está a ser discutida em processo judicial a correr os seus termos, impondo-se nesse caso, pelo contrário, a suspensão do procedimento de licenciamento, face ao disposto artigo 11.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e no artigo 31º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo. 2. Nas situações em que os edifícios estejam a ser utilizados sem a necessária autorização (licença) de utilização, o Presidente da Câmara Municipal deve fixar um prazo para que a utilização ilegal cesse, terminado o qual pode proceder-se ao despejo administrativo, conforme expressamente estabelecido no artigo 109.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. 3. A possibilidade de manter em funcionamento um estabelecimento comercial, sustando a ordem de encerramento, pela circunstância de se ter pedido o licenciamento seria a subversão do imperativo legal do licenciamento, a imposição de uma situação de facto consumado imposta por parte do particular e em prejuízo do interesse público subjacente à necessidade de licenciamento.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.