Tribunal Central Administrativo Norte

00555/10.1BECBR

Data
2014-12-19
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. O Presidente da Câmara Municipal não pode rejeitar liminarmente o pedido de licenciamento com base na ilegitimidade da requerente, quando o pressuposto que o levou a decidir nesse sentido, a necessidade de autorização da senhoria para a realização de obras no locado, está a ser discutida em processo judicial a correr os seus termos, impondo-se nesse caso, pelo contrário, a suspensão do procedimento de licenciamento, face ao disposto artigo 11.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e no artigo 31º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo. 2. Nas situações em que os edifícios estejam a ser utilizados sem a necessária autorização (licença) de utilização, o Presidente da Câmara Municipal deve fixar um prazo para que a utilização ilegal cesse, terminado o qual pode proceder-se ao despejo administrativo, conforme expressamente estabelecido no artigo 109.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. 3. A possibilidade de manter em funcionamento um estabelecimento comercial, sustando a ordem de encerramento, pela circunstância de se ter pedido o licenciamento seria a subversão do imperativo legal do licenciamento, a imposição de uma situação de facto consumado imposta por parte do particular e em prejuízo do interesse público subjacente à necessidade de licenciamento.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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