Tribunal Central Administrativo Norte
I – O dono e legítimo proprietário de uma fracção [1º andar], onde no piso de baixo funciona um bar que apenas encerra às 2.00h e que alega sofrer incómodos provocados pelo barulho, bem como, a desvalorização da sua fracção provocados pelo barulho e ruído, tem legitimidade para impugnar o acto administrativo que concede autorização para aquele horário de funcionamento. II – A fundamentação por remissão não se verifica quando essa remissão é feita para o um requerimento apresentado pelo contra interessado. A lei, quando valida a fundamentação por remissão, pressupõe a existência de um processo administrativo e de uma informação dos serviços internos que justifiquem a decisão tomada. III - Não se mostra, pois, fundamentado o acto que não externa os pressupostos e a motivação com suficiente clareza, nem demonstra/descreve as razões porque, no caso concreto, se decidiu como se decidiu.* *Sumário elaborado pelo Relator
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