Tribunal Central Administrativo Norte

00465/17.1BEPRT

Data
2019-04-12
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I – A remissão para o Código de Processo Civil constante do nº 3 do artigo 58º do CPTA na sua versão original devia ser entendida como sendo feita para o artigo 144º nº 4 do CPC antigo e, depois, com a entrada em vigor do novo CPC (Lei nº 41/2013) para o artigo 138º nº 4, e dela resultava a sujeição do prazo geral de três meses para a impugnação de atos administrativos (cfr. artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA) à regra da continuidade dos prazos e à sua suspensão em férias judiciais. II – Em face do atualmente disposto no nº 2 do artigo 58º do CPTA, decorrente da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015 – nos termos do qual “sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil” – o prazo para a instauração de ação administrativa tendente à impugnação de atos administrativos não se suspende durante os períodos de férias judiciais. III – Em conformidade com o artigo 279º alínea c) do Código Civil o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data. IV – O prazo de impugnação de atos administrativos é um prazo de propositura de ação e, como tal, é um prazo substantivo, pelo que está afastada a possibilidade de aplicação do regime especial de prática de ato num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que se refere o artigo 139º nº 5 do CPC novo. V – Mas recaindo o último dia do prazo para a instauração da ação em dia de Carnaval para o qual foi concedida tolerância de ponto, estando por conseguinte os tribunais encerrados, o termo do prazo transfere-se para o 1º dia útil seguinte, por força do nº 3 do artigo 138º do CPC novo, que equipara os dias de tolerância de ponto ao encerramento dos tribunais, para efeitos do disposto no nº 2 daquele mesmo artigo 138º. * * Sumário elaborado pelo relator

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