Tribunal Central Administrativo Norte

00490/14.4BEPRT-S1

Data
2019-01-25
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Só se verifica nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer, o que só ocorre quando não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do mesmo diploma. 2. O artigo 63º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002) admite a ampliação do objecto do processo impugnatório até ao encerramento da discussão em primeira instância à impugnação de actos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o acto impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que possam ser cumuladas com as anteriormente formuladas. 3. Não tendo o requerente identificado novo acto ou qualquer circunstância superveniente ou de conhecimento superveniente, é de indeferir o pedido de ampliação do objecto do processo impugnatório. 4. O pedido de condenação do réu ao reconhecimento de que a aquisição do imóvel em causa está isenta do pagamento do IMT, nos termos do nº 2 do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e à adopção de todas as diligências necessárias à efectivação desse reconhecimento, nos termos conjugados das alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é da competência dos tribunais tributários pelo que também quanto a este pedido é inadmissível a ampliação do processo de impugnação. * *Sumário elaborado pelo relator

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