Tribunal Central Administrativo Norte
00490/14.4BEPRT-S1
- Data
- 2019-01-25
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
- AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DE PROCESSO IMPUGNATÓRIO; NOVO ACTO; CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES OU DE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE; ARTIGO 63º Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMT
- Nº 2 DO ARTIGO 45º DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS; COMPETÊNCIA; TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS; ALÍNEAS A) E C) DO Nº 2 DO ARTIGO 37º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; INADMISSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSO
Sumário
1. Só se verifica nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer, o que só ocorre quando não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do mesmo diploma. 2. O artigo 63º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002) admite a ampliação do objecto do processo impugnatório até ao encerramento da discussão em primeira instância à impugnação de actos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o acto impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que possam ser cumuladas com as anteriormente formuladas. 3. Não tendo o requerente identificado novo acto ou qualquer circunstância superveniente ou de conhecimento superveniente, é de indeferir o pedido de ampliação do objecto do processo impugnatório. 4. O pedido de condenação do réu ao reconhecimento de que a aquisição do imóvel em causa está isenta do pagamento do IMT, nos termos do nº 2 do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e à adopção de todas as diligências necessárias à efectivação desse reconhecimento, nos termos conjugados das alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é da competência dos tribunais tributários pelo que também quanto a este pedido é inadmissível a ampliação do processo de impugnação. * *Sumário elaborado pelo relator
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