85-0277
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Nada impede que o mandatario de uma lista que se apresenta
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Nada impede que o mandatario de uma lista que se apresenta
Relator: MONTEIRO DINIS
assiste o onus de cuidar da sua regularidade, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos. VIII - Ora, a harmonização da doutrina assim exposta sobre suprimento de irregularidades ... sobre eles impende de cuidar da regularidade e autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos. IX - E, assim sendo, o Tribunal Constitucional como garante final do contencioso eleitoral, dentro
Relator: RIBEIRO MENDES
deixar de vigorar na ordem juridica a norma que impunha como pressuposto da elegibilidade para a Assembleia Regional dos Açores a residencia na Região dos cidadãos portugueses eleitores, com caracter ... constitucionalmente ilegitima a exigencia de que a residencia habitual, como condição de elegibilidade como deputado a uma assembleia legislativa regional, se prolongue por certo tempo, pois tal direito so pode
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
Constitucional, em secção, verificar a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos a Presidente da República
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
para a Junta de Freguesia decorrer em assembleia plenaria de eleitores, as questões de elegibilidade dos candidatos apenas se podem suscitar no momento da apresentação da respectiva candidatura
Relator: ALVES CORREIA
verifica a irregularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n. 701-B/76, alguma irregularidade
Relator: RIBEIRO MENDES
dever abrir no processo eleitoral uma fase anomala de apreciação contraditoria da elegibilidade de um candidato "novo
Relator: MESSIAS BENTO
pendentes com essa autarquia. Se, no momento em que tem que se decidir da elegibilidade de determinado candidato tal contrato ja se acha integralmente cumprido, a conclusão so pode
Relator: ANTONIO VITORINO
fundamentos do recurso e tomar a tal proposito uma decisão final, determinando a elegibilidade ou a inelegibilidade da candidatura controvertida. V - Atenta a competencia assim definida do Tribunal Constitucional
Relator: ACORDAO DITADO PARA ACTA
verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos que os integram e a elegibilidade dos candidatos
Relator: BRAVO SERRA
tambem possivel a candidatura de cidadão a dois municipios diferentes. III - Na verdade, a elegibilidade daqueles funcionarios para orgãos autarquicos situados territorialmente fora da area da circunscrição onde exercem
Relator: MARIO DE BRITO
dirigido ao juiz pelo mandatario do candidato em que lhe pede que reconsidere a elegibilidade do candidato. II - O simples pedido de passagem a reserva não torna elegivel o candidato
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
lista, manda ocupar pelo primeiro candidato suplente o lugar que cabia a candidato cuja elegibilidade ate então se controvertia. III - Uma vez admitidas definitivamente as listas, não e mais possivel
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
regularidade de todas as candidaturas, a autenticidade dos documentos que as integram e a elegibilidade dos candidatos, devem ser admitidas todas as listas de candidatura as eleições para o Parlamento
Relator: MONTEIRO DINIS
unidade da Constituição postula a conclusão de que, sendo previstas as condições de elegibilidade nas eleições para o Presidente da Republica e para os deputados a Assembleia da Republica (artigos
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Da por reproduzidos os fundamentos constantes do acordão n. 689/93, de 9
Relator: ANTONIO VITORINO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.