Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0350

Data
1990-04-23
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002388
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade consequencial da norma da alinea c) do n. 4 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 267/80, de 8 de Agosto, que exige que no processo de apresentação de candidaturas para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores conste um atestado de residencia comprovativo da residencia habitual na Região ha mais de dois anos; Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9 do Decreto-Lei n. 318-D/76, de 30 de Abril, na parte em que, alem da residencia habitual que e exigida no territorio da Região Autonoma da Madeira para ser elegival para a respectiva Assembleia Regional, exige ainda que esta dure ha mais de um ano.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 4 VOT VENC

Sumário

I - Ao deixar de vigorar na ordem juridica a norma que impunha como pressuposto da elegibilidade para a Assembleia Regional dos Açores a residencia na Região dos cidadãos portugueses eleitores, com caracter de habitualidade, por mais de dois anos, a norma instrumental que dispunha sobre a prova deste requisito perdeu o seu sentido util, na medida em que ficou privada de campo de aplicação. II - Sendo distintos o plano substantivo ou substancial em que se situa o segmento da norma ja declarada inconstitucional, e o plano processual em que surge a norma instrumental da alinea c) do n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 267/80, justifica-se a declaração de inconstitucionalidade da norma instrumental. III - O direito de ser investido em funções publicas, de caracter electivo ou não, e um direito fundamental de natureza politica que so pode ser restringido por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição. IV - E constitucionalmente ilegitima a exigencia de que a residencia habitual, como condição de elegibilidade como deputado a uma assembleia legislativa regional, se prolongue por certo tempo, pois tal direito so pode ser restringido nos termos da lei, nos casos expressamente previstos na Constituição. V - Não e, contudo, uma exigencia excessiva a que condiciona a capacidade eleitoral passiva a residencia habitual na região autonoma respectiva. VI - Com efeito, não se afigura constitucionalmente ilegitimo que, em materia eleitoral, se acolha, para efeitos de recenseamento e de apresentação de candidaturas a cargos electivos em pessoas colectivas de base territorial, a noção de residencia habitual. VII - Sendo o recenseamento organizado com base na residencia habitual numa circunscrição administrativa (a freguesia), e compativel com a Lei Constitucional a concessão de capacidade eleitoral passiva aos cidadãos eleitores recenseados que tenham residencia habitual na região (ainda que não estejam recenseados em freguesia da região autonoma, embora devendo ai estar recenseados). Tal solução tutela o principio de igualdade entre os cidadãos residentes habitualmente na respectiva região autonoma e adequa-se a concepção de região autonoma no ordenamento constitucional.

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