Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0635

Data
1993-11-16
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00004387
Decisão
Concede provimento a recurso de decisão e julga-se elegivel candidato.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso vem de uma decisão final e foi interposto em tempo por quem tem legitimidade para recorrer. II - Quanto a capacidade eleitoral passiva, a regra e a de que "todos os cidadãos tem direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos publicos." No acesso a cargos electivos a lei so pode estabelecer as inelegibilidades necessarias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independencia do exercicio dos respectivos cargos. III - Com a inelegibilidade consagrada na alinea f) do n. 1 do artigo 4, do Decreto-Lei n. 701-B/76, visa o legislador garantir a isenção e a independencia com que os titulares dos orgãos autarquicos devem exercer os seus cargos. IV - O que interessa, para os orgãos de determinada autarquia local, e que não seja eleito quem, ao iniciar o exercicio do seu cargo, seja membro dos corpos sociais ou proprietario de uma empresa que tenha contratos pendentes com essa autarquia. Se, no momento em que tem que se decidir da elegibilidade de determinado candidato tal contrato ja se acha integralmente cumprido, a conclusão so pode ser a de que esse candidato não esta ferido de inelegibilidade. V - Para decidir um recurso, o que importa e que, no momento da decisão, o candidato em causa não esteja ferido de inelegibilidade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.