Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nada impede que o mandatario de uma lista que se apresenta a candidatura a eleição de um orgão autarquico, venha, dentro do prazo de suprimento de irregularidades, efectuar esse suprimento, ainda que não tenha sido notificado para o efeito. II - Muito embora a indicação de candidatos suplentes em numero inferior ao maximo legalmente permitido, se bem que superior ao minimo estabelecido na lei, não constitua uma verdadeira e propria irregularidade processual, deve-lhe ser aplicado o regime de suprimento dessas irregularidades, não para se considerar que o juiz deve convidar o mandatario a aditar candidatos a lista, mas para se admitir que o mandatario o venha a fazer, por sua propria iniciativa, dentro do prazo de suprimento de irregularidades. III - Não e de admitir candidatura quando não vai junta aos autos a necessaria declaração de aceitação. IV - A Constituição permite que o legislador ordinario estabeleça restrições a capacidade eleitoral passiva no dominio das eleições para os orgãos das autarquias locais, pois que o preceito do artigo 153 da Lei Fundamental, onde, a proposito da eleição para a Assembleia da Republica, se preve que a lei eleitoral possa estabelecer restrições a capacidade eleitoral passiva, em virtude de incompatibilidades locais ou de exercicio de certos cargos, traduz a emanação ou revelação de um principio constitucional geral em materia de direito eleitoral. V - O sistema de impedimentos e o regime de incompatibilidades de exercicio não são suficientes para garantir a isenção, o desinteresse e a imparcialidade no desempenho de cargos electivos autarquicos no caso de proprietario de empresas que tenham em execução contrato com a autarquia, sendo perfeitamente proporcionado e adequado estabelecer para esse caso uma inelegibilidade. VI - Não e legitimo receber de forma acritica, para efeitos de interpretação de dada norma do dominio do Direito Publico, e mais concretamente do Direito Politico, os conceitos talhados pela doutrina civilista, sem tomar em consideração os interesses especificamente tutelados por essa mesma norma. VII - Esta abrangido pela inelegibilidade referente aos membros dos corpos sociais e gerentes de sociedades bem como aos proprietarios de empresas que tenham contrato com autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, o titular de direito a uma quota-parte da herança de que faça parte a empresa com contrato com a autarquia desde que participe na sua gestão. Mas ja não esta abrangido por essa inelegibilidade o conjuge meeiro do co-herdeiro, que não tenha comparticipação na gestão do estabelecimento. VIII - O conceito de "contrato não integralmente cumprido" na inelegibilidade citada não assume extensão que abarque a mera existencia de uma divida proveniente de um fornecimento ocasional, dentro dos usos do comercio. IX - Os Tesoureiros da Fazenda Publica não são funcionarios de finanças, não estando abrangidas pela inelegibilidade que a estes respeita. X - A inelegibilidade que fere os funcionarios de finanças com funções de chefia refere-se apenas a eleição para orgãos das autarquias da area onde eles exerçam a sua actividade. XI - A inelegibilidade dos funcionarios dos orgãos representativos das autarquias abrange apenas o cidadão que se candidata, directa ou indirectamente, a eleição do orgão autarquico de que e funcionario ou de outro orgão da mesma autarquia.
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